TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-17.2022.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS ARBITRADOS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800841-17.2022.8.18.0065 Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta por Raimunda Flor da Silva Aguiar; e, a segunda pelo Banco Bradesco S/A. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que a autora apelante propusera contra o banco apelante. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o banco apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da parte autora, ante a ausência da cópia do contrato válido firmado entre as partes.
Inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelante em danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o apelante no pagamento da indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados. Também inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de refinanciamento. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais e, determinada a devolução do valor comprovadamente disponibilizado na conta da autora. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à parte autora apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pela instituição financeira, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência da assinatura da parte autora no contrato no contrato apresentado pelo banco, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 15748066), para a conta da parte autora, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Banco apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Teresina, 22/08/2024
0800841-17.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024