Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759635-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759635-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratificação Natalina/13º salário]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: ELDER BONTEMPO TEIXEIRA, NILZA MACHADO BECKER


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (proc. 0800769-33.2018.8.18.0077), interposta em face de ELDER BONTEMPO TEIXEIRA e NILZA MACHADO BECKER.

Na referida decisão, este relator não conheceu do recurso, por considerar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de que contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, na linha do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Nas suas razões (id. 12909856), sustenta o agravante o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista que a decisão proferida tem efeito de sentença. Adiante, limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso de apelação.

Nas contrarrazões (id. 15188901), os agravados alegam, em suma, que o recorrente não tratou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão atacada, apenas repetindo os argumentos anteriores. Requer a aplicação da multa disposta no §4º, art. 1.021, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Destaco, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive, por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, o presente recurso tratou de reproduzir as questões debatidas em sede de primeiro grau, as quais foram remetidas ao juízo ad quem em recurso de apelação, consistente na alegação de ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença, o que feriria a liquidez do título executivo, gerando enriquecimento ilícito.

No entanto, o recorrente não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, pois, como bem fundamentado, contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, na linha do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Portanto, deixou o recorrente de insurgir contra a decisão monocrática, apegando-se à reprodução dos argumentos expendidos no bojo do cumprimento de sentença e do recurso de apelação, a fim de que houvesse por este órgão uma reapreciação dos seus argumentos.

À vista disso, não há como se admitir o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois, contrário ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. A ver:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Ademais, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Por conseguinte, colho o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes a este sob análise:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido. 5. Unanimidade.

(TJ-MA - AGT: 00014272620148100054 MA 0079942019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.022, § 4º, DO CPC. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo, especificando os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida. 2. Não tendo a minuta recursal impugnado os fundamentos da decisão agravada, o recurso não se apresenta dialético e não pode ser conhecido. 3. Aplicada multa do art. 1.022, § 4º, do CPC.

(TJ-MG - AGT: 10024061917605002 Belo Horizonte, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

Ressalte-se que, em tais casos, não se faz necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não ser possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

Ademais, em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, torna-se inevitável a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe:

“§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

Nesse contexto, a sanção tem notório caráter repressivo e preventivo, servindo para balizar o comportamento das partes em casos tais de modo a evitar o uso futuro de expedientes infundados, contribuindo assim para a solução da lide em menor tempo.

Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO REFORMADA – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões esposadas no agravo INTERNO não combatem os fundamentos da decisão, há violação do princípio da dialeticidade, implicando na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, § 4º, do cpc.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1010933-66.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/11/2023)

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Por conseguinte, condeno o agravante a pagar, em favor da parte agravada, multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Advirto, que fica condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, §5º, do CPC), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759635-87.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759635-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ELDER BONTEMPO TEIXEIRA

Publicação

23/07/2024