TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-26.2019.8.18.0103
APELANTE: GABRIEL DA SILVA, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, GABRIEL DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO INAPROPRIADO PARA DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. In casu, o édito sentencial atacado pelo Agravante adotou expressamente o rito dos Juizados Especiais. Logo, seria hipótese de manejo de Recurso Inominado, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95.
2. A jurisprudência pátria tem o entendimento de que a interposição de Apelação em hipótese que é cabível Recurso Inominado constitui erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes STJ e TJPI.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO– PI, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID n. 16393970, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, por ser manifestamente inadmissível, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nas razões recursais (ID n. 17940166), aduz o agravante que a secretaria do juízo encaminhou, de forma equivocada, os autos do processo ao Tribunal de Justiça, quando deveria encaminhá-los à Turma Recursal. Acrescenta que, embora tenha usado o “nomen juris” de apelação, não houve requerimento de submissão ao procedimento comum e nem que fosse o recurso enviado ao TJ/PI.
Diante desses fatos, defende que o erro grosseiro não pode ser imputado ao município recorrente, mas sim ao próprio juízo. Pugna, ao final, pela reforma do decisum agravado e remessa dos autos à Turma Recursal (ID n. 17940166).
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
É o que relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações do recorrente, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada.
Com efeito, o agravante se insurgiu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Ocorre que a referida decisão, tendo adotado expressamente o rito dos Juizados Especiais, inclusive afastando a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), não pode ser objeto de recurso de Apelação, por força do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado").
A hipótese constitui erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o conhecimento do apelo interposto sob o manto da fungibilidade recursal, que exige, nos termos da jurisprudência do STJ, a presença cumulativa de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto ( AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017).
No mesmo sentido tem decidido este e. Tribunal, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 12.153/09. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ainda que seja imputável à parte o dever de respeitar os prazos legais, o fato do recurso ter sido interposto fora do prazo, por si só, não afastaria a aplicação da fungibilidade recursal, que somente é aplicável quando o recurso preencher todos os respectivos requisitos (intrínsecos e extrínsecos), existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 2. O magistrado a quo manifestou-se, expressamente, sobre o rito adotado no feito: “[…] Ante a ausência de unidade judiciária especializada nesta Comarca, processe-se o feito sob o pálio da Lei nº 12.153/09”. 3. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto. Precedentes deste TJPI. 4. O formalismo no processo atua como garantia às partes diante de eventual arbítrio do órgão exercente do poder estatal e como garantia a uma das partes em relação aos excessos da outra. 5. Agravo parcialmente conhecido e, neste parte, não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759389-91.2023.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-04.2021.8.18.0089, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g.n)
Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais.
Nem se diga que é excesso de formalismo ou se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida que as razões recursais demonstram claramente a intenção do ente público em interpor recurso de apelação, tendo o recorrente, inclusive, questionado o rito sumaríssimo adotado pelo magistrado de primeiro grau.
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o não provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800180-26.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGABRIEL DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Publicação14/08/2024