TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-92.2022.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-92.2022.8.18.0143 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que sustentou não ter realizado e tampouco assinado e nem recebido qualquer valor. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID 12743909. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prática abusiva da instituição financeira por ter realizado empréstimo em nome da autora, sem o seu consentimento. Argumentou que não houve a comprovação da transferência de valores e também a ausência de requisitos legais no momento da contratação, pugnando pela procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em análise, verifico que o banco recorrente juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, a cópia do contrato. Assim, observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoas analfabetas. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar nas ementas dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. FRAUDE EVIDENTE. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003312-92.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00033129220218160109 Mandaguari 0003312-92.2021.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital, sem as assinaturas de duas testemunhas e a assinatura do rogado. Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores previstos no contrato impugnado. Faço constar que o banco recorrido não comprovou a disponibilização de valores para a recorrente com relação ao contrato discutido, desobedecendo assim o disposto na Súmula nº 18 do TJ/PI, razão pela qual deixo de proceder com eventual compensação de valores, haja vista a falha na prestação de serviços da instituição financeira. Em contrapartida, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes. No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente em parte o pedido inicial para: A) Declarar inexistente o débito relativo ao contrato discutido nos autos; B) Condenar o recorrido a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. C) Condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800510-92.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/09/2024