TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819598-67.2018.8.18.0140
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
APELADO: JOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 13634440) interposto por JOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS, contra o Acórdão Id 13465306, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL INEXISTENTE. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PREJUDICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM PRAZO EXPIRADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ADPF Nº 323/DF. TEMA REPETITIVO 1021, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular (Teoria da Asserção), sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
2. Diante da omissão provocada pelas próprias partes responsáveis pela realização do acordo, este último formalizado sem a participação direta da parte autora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas há cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que cuida de prestação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).
3. A norma superveniente, que alterou a redação do § 3º do art. 614 da CLT, afastou a possibilidade de se amparar no Enunciado da Sumula nº 277, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, para assegurar à parte autora/apelada o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, eis que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo em que se embasa.
4. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, haja vista que ofende o devido processo legislativo e o princípio da segurança jurídica.”
Nas razões recursais (Id 13634440), sustenta a parte apelada, ora embargante, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, pois reformou a sentença apelada, prejudicando-a. Assevera que a Lei nº 13.467, de 13.06.2017, e a Súmula nº 277, do TST, em que se fundamentou o acórdão embargado, não podem atingir o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em abril de 1992, sendo este um ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Requer, enfim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo para restabelecer a sentença apelada.
Intimadas as partes contrárias para contrarrazoar os Embargos Declaratórios, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte embargante atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Afirmar a parte recorrente que a decisão colegiada fora o Acórdão embargado violou o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, bem como afrontou ato jurídico perfeito e acabado, ofendendo o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Na espécie, a parte embargante não demonstra que o acórdão impugnado incorreu em quaisquer das hipóteses que justificam a interposição do instrumento recursal em epígrafe.
A parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, o que se mostra inadmissível.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 09/08/2024
0819598-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrevidência privada
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuJOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS
Publicação12/08/2024