TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005159-16.2020.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON XAVIER CALACO
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade: Ainda que houve a negativa de autoria, o arcabouço probatório é firme a apontar o Apelante como autor do crime de tráfico de drogas. In casu, o Laudo Pericial Definitivo constatou a presença de 29,71 g (vinte e nove gramas e setenta e um centigramas) de crack, acondicionados em 179 (cento e setenta e nove) invólucros plásticos; 0,96 g (noventa e seis centigramas) de cocaína, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos e 80,50g (oitenta gramas e cinquenta centigramas) de maconha, acondicionados em 31 (trinta e um) invólucros plásticos. Tal apreensão ocorreu, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência do Apelante, em Nazária-PI, onde também foram encontrados balança de precisão e dinheiro em espécie, esse sem comprovação de sua origem lícita. Além disso, consta nos autos, a informação que o Apelante é integrante de facção criminosa.
2. Em relação à dosimetria da pena: Não se verifica que houve extrapolação da fixação da pena-base do Apelante. Pelo contrário, o dispositivo legal do crime de tráfico de drogas tem como pena-base 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos. Sendo que o magistrado a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 1 (mês) de reclusão, utilizando-se de forma adequada para negativar os vetores: a conduta social, a natureza e a quantidade das drogas. A defesa questionou a negativação do vetor conduta social. Contudo, sem razão. Visto que o juiz de origem fundamentou-a de forma adequada, em razão do Apelante integrar facção criminosa. Também não cabe afastar a agravante em razão do crime ter sido praticado durante a calamidade pública (art. 61, II, “j” do Código Penal), mediante a alegação de desconhecimento da situação de pandemia e que o Apelante não seria alfabetizado, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável nos moldes do art. 21 do Código Penal.
3. Regime fechado mantido conforme sentença: A pena fixada é superior a 8 (oito) anos conforme o art. 33, § 2º “a” do Código Penal. Não há que se falar em fixação de regime menos gravoso diante do dispositivo legal citado.
4. Prisão preventiva mantida: a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença.
5. Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERSON XAVIER COLAÇO, por meio do advogado UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI n. 11.285), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O acusado WANDERSON XAVIER CALAÇO foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e art. 129, §1º, III do Código Penal.
Após instrução probatória, em sentença (id. 16706127 - fls. 13/33) foi julgado parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR XAVIER CALAÇO pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime FECHADO, e absolvê-lo do crime previsto no art. 129, §1º, III do Código Penal, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16706127 - fls. 48/63):
“1- Seja absolvido o réu, ante a ausência de provas da prática da conduta delitiva do Art 33 da lei de drogas.
2- Se digne esta C. Turma dar provimento ao pedido determinando a fixação da pena basa em seu patamar mínimo.
3- O reconhecimento da exasperação da pena-base, ante os antecedentes, a primariedade e as condições pessoais do agente.
4- Que a reprimenda seja cumprida em seu regime inicial semiaberto, já que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional (STF – HC nº. 111840-ES, Rel. Min. Dias Tofolli, j. 27.05.2012);
5- Que seja concedido ao réu, direito de recorrer em liberdade, à luz do art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16706127 - fls. 72/93).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18022625).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória (id.16706126 - fls. 55/60) que:
“Em 29 de setembro de 2020 foi instaurado inquérito para apurar os fatos criminosos constantes no Boletim de Ocorrência nº 174690.000216/2020-87, em que a vítima DIOGO ALVES E SILVA noticiou que no mês de setembro de 2020 foi punido pelo traficante conhecido por “POPO”, que realizou um disparo de arma de fogo na sua mão esquerda pela dívida de 10 pedras de Crack. Conforme narrado no aludido boletim de ocorrência, a vítima, além de pagar a quantia de R$ 400,00 correspondentes ao valor das drogas, teria que sofrer um “castigo” de levar um tiro na própria mão, fato este concretizado no dia 17/09/2020.
Desse modo, as investigações policiais apontaram que o crime de lesão corporal foi praticado pelo acusado WANDERSON XAVIER CALAÇO, vulgo “POPO”, indicando-o, inclusive, como suposto integrante da facção “BONDE DOS 40”, com fortes indícios de envolvimento no tráfico de drogas na cidade de Nazária, razão pela qual a autoridade policial representou pela decretação da sua prisão temporária, bem como pela busca e apreensão na residência do acusado, medidas estas processadas na cautelar em apenso nº 0004254-11.2020.8.18.0140.
Assim, no dia 22 de outubro de 2020 foi cumprido o mandado de prisão temporária expedido em face de “POPO” e, realizado seu interrogatório, sustentou que Diogo Alves teria pego drogas de sua propriedade, avaliadas em R$400,00 e por isso exigiu-lhe o pagamento da quantia e ainda efetuou o disparo de arma de fogo na mão de Diogo.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no dia 17 de novembro de 2020, no Assentamento Marisa Letícia, na cidade de Nazária-PI, onde foram apreendidos na casa de WANDERSON XAVIER (“POPO”), drogas, dinheiro e objetos diversos que seguem descritos: 01 balança de precisão; 01 faca sem cabo; 01 rolo de papel filme; 01 bolsa azul contendo 179 (cento e setenta e nove) invólucros de CRACK; 01 bolsa preta contendo 31 (trinta e um) invólucros de MACONHA; 04 (quatro) embalagens contendo substância semelhante a COCAÍNA; 01 porção em forma de cubo contendo MACONHA; 01 bolsa verde contendo 4 caixas de papel seda e uma caixa de lâmina de barbear, bem como a quantia de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Na ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar encontrava-se no imóvel apenas o adolescente FRANCISCO RANIEL SILVA, nome social “RANIELE SILVA”, que acompanhou as buscas e na sua oitiva junto à autoridade policial informou que foi contratada por NAYARA RAQUEL NORONHA CARMO, companheira do acusado, para trabalhar na residência do casal e que sabia que somente sabia que o esposo de Nayara havia sido preso por tráfico de drogas”.(grifo nosso)
Após instrução probatória, em sentença, o Apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime FECHADO, e absolvê-lo do crime previsto no art. 129, §1º, III do Código Penal, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.
a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pedido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.
No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante.
Em relação à materialidade do delito, foi comprovada com o Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação, devidamente corroborados pelo Laudo Pericial Definitivo constatando a presença de 29,71 g (vinte e nove gramas e setenta e um centigramas) de crack, acondicionados em 179 (cento e setenta e nove) invólucros plásticos; 0,96 g (noventa e seis centigramas) de cocaína, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos e 80,50g (oitenta gramas e cinquenta centigramas) de maconha, acondicionados em 31 (trinta e um) invólucros plásticos.
Igualmente em relação à autoria delitiva, ainda que o Apelante apresente a negativa de autoria, ficou demonstrado mediante o lastro probatório firme presente nos autos com as provas coletadas em Juízo, mediante os depoimentos das testemunhas, e demais elementos probatórios com o reconhecimento de pessoa, que a droga foi encontrada na residência do Apelante.
As testemunhas LOURIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO, policial civil, e THIAGO SALES E SILVA, delegado de Polícia, apresentaram depoimento em Juízo de forma coesa e harmônica que receberam informações que o Apelante estava vendendo drogas no Assentamento Maria Letícia, na cidade de Nazária-PI, e que era faccionado do “Bonde dos 40”, e que, mediante mandado de busca e apreensão, foram encontradas drogas escondidas no telhado da residência do Apelante e apetrechos para o tráfico, como: balança de precisão e dinheiro em espécie, esse sem comprovação de origem lícita. Além de informações que o Apelante penalizada os usuários de drogas que lhe deviam e que expulsavam os que falassem algo para a polícia. os Na residência, o Apelante não estava presente no momento da apreensão da droga, foi encontrado menor de idade, que prestava serviços domésticos e que ratificou que o Apelante empreendia tráfico.
Nesse cenário, pelo o que consta nos autos, a natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha acondicionadas em mais de 200 invólucros plásticos), a forma como foram encontradas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os elementos presentes que o Apelante seria conhecido na região como “traficante” e que penalizada os usuários devedores - tudo isso caminhada para a confirmação da sentença proferida pelo Juízo de origem quanto à condenação do Apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Quanto à alegação da defesa que o Apelante estaria preso no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, isso não merece ser alegado para fins de absolvição, como pretende. Na verdade, conforme o que foi apresentado nos autos, o Apelante foi preso, inicialmente, em razão de prisão temporária, posteriormente houve decisão de mandado de busca e apreensão, conforme relatado pelo Delegado de Polícia, justamente diante das informações de tráfico de drogas no assentamento Assentamento Maria Letícia, na cidade de Nazária-PI.
Além disso, afastando o apresentado pela defesa, a configuração do delito de tráfico de drogas não necessita que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz praticar um dos verbos presente no art. 33 da Lei 11.343/06 "ainda que gratuitamente". Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como restou demonstrado no lastro probatório firme presente nos autos.
Dessa forma, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, mediante os relatos das testemunhas, as drogas apreendidas, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e não há que se falar em consumo próprio nos moldes do art. 28 do diploma legal citado.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de absolvição do Apelante.
b) A defesa do Apelante pretende a reforma da dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base ocorreu de forma inadequada em relação ao vetor conduta social, ante antecedentes, a primariedade e as condições pessoais do agente. Além disso, pretende a fixação do regime inicial semiaberto.
Merece atenção o pretendido pelo Apelante.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima; bem como, no caso dos crimes previsto na Lei 11.343/06, observa-se ainda o previsto no art. 42 do diploma legal citado, quanto à natureza e à quantidade da substância/produto apreendido. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe destacar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Dito isso. Passo ao caso em apreço.
In casu, não se verifica que houve extrapolação da fixação da pena-base do Apelante. Pelo contrário, o dispositivo legal do crime de tráfico de drogas tem como pena-base 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos. Sendo que o magistrado a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 1 (mês) de reclusão, utilizando-se de forma adequada para negativar os vetores: a conduta social, a natureza e a quantidade das drogas.
Como dito, não há um cálculo matemático fixado em lei e sim, discricionariedade vinculada. Assim, o julgador dentro do limite legal estabelece a pena-base diante do caso concreto.
Portanto, diferente do que pretende sustentar a defesa, que a negativa da conduta social teria ocorrido de forma inadequada - nota-se que, na verdade, o magistrado de origem apresentou a devida fundamentação, mediante precedente do Superior Tribunal de Justiça, consistente, em síntese, que a informação que o acusado integra organização criminosa, demonstra motivo para negativar a conduta social.
Além disso, o vetor em análise não necessita que o acusado seja condenado pelo crime de organização criminosa, até porque, caso ele tivesse sido condenado, não poderia utilizar da negativa da conduta social por esse motivo pois consistiria em bis in idem.
Igualmente não merece ser afastada a agravante em razão do crime ter sido praticado durante a calamidade pública do Coronavírus (art. 61, II, “j” do Código Penal c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020) mediante a mera alegação de desconhecimento e de que o Apelante não seria alfabetizado, visto que o desconhecimento da lei é inescusável nos moldes do art. 21 do Código Penal.
Por fim, a fixação do regime fechado do Apelante é medida que se impõe, uma vez que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos conforme o art. 33, § 2º “a” do Código Penal.
Dessa maneira, não merece acolhimento o pretendido pelo Apelante.
c) Por fim, a defesa requer o direito do Apelante recorrer em liberdade, sustenta que a fundamentação do decreto prisional foi em razão da condenação ser superior a 8 (oito) anos.
Sem delongas. Não há que se falar, como pretende a defesa, que a única fundamentação da segregação cautelar do Apelante foi em razão do quantum da pena lhe imposta.
Na verdade, o Juiz de origem é cristalino que não houve alteração fática relevante na situação do Apelante, que permaneceu preso durante a instrução criminal. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença.
Assim, analisando os autos, persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante que, pelo o que consta nos autos, demonstra ser integrante de organização criminosa. Com isso, plenamente cabível a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0005159-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWANDERSON XAVIER CALACO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024