Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0758942-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758942-69.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo, Comunicação falsa de crime ou de contravenção]
IMPETRANTE: JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO
PACIENTE: LUCIANA SOARES ALEIXES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI


Decisão Terminativa

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Pedro Sobreira Filho (OAB/PI 2.883) e Sarah Cavalca Sobreira (OAB/PI 11.804), em favor de Luciana Soares Aleixes de Oliveira, todos qualificados, apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina/PI.

Narram os impetrantes que o Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Teresina-PI decretou a prisão temporária da paciente em razão do suposto cometimento do delito disposto no art. 157, §2º-A, inciso II, do CP, podendo a acusada ser presa a qualquer momento.

Alegam que a decisão de prisão temporária não demonstrou a autoria ou a participação da paciente no delito investigado, a ponto de poder justificar o encarceramento da mesma ainda que de modo temporário.

Aduzem que a vítima do suposto roubo, em nenhum momento, apontou a paciente como autora do crime, tampouco a investigação policial comprovou que a acusada tenha atuado como partícipe da empreitada delituosa.

Dispõem que a paciente, por livre e espontânea vontade, dirigiu-se, em 09 de janeiro de 2024, à Delegacia, para prestar esclarecimentos sobre o fato em comento, ocasião em que declarou que sua motocicleta havia sido subtraída, veículo este que teria sido utilizado no roubo averiguado.

Acrescentam que, quando instada a comparecer, na data de 12 de janeiro de 2024, novamente a paciente se encaminhara à autoridade policial, com o intuito de ajudar nas investigações.

Argumentam que o mandado de prisão temporária se revela como uma medida desproporcional, uma vez que o juízo a quo não demonstrou a insuficiência de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão.

Apontam que o Ministério Público Estadual foi favorável pela não decretação da prisão temporária da paciente.

Apontam que o requisito do fumus bonis iuris reside nos próprios fundamentos da impetração, que apontam que a decisão do juízo na origem não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas .

Por sua vez, dizem que o periculum in mora deflui da possibilidade da paciente ser presa a qualquer momento, o que causará restrição à sua liberdade, em razão de uma decisão temporária que não demonstra a insuficiência de aplicação de outras medidas diversas da prisão, no caso em comento,

Com base em tais fatos, requerem os impetrantes a concessão da medida liminar para determinar a expedição de contramandado para assegurar à paciente Luciana Soares Aleixes de Oliveira o direito de aguardar em liberdade enquanto não sobrevierem os indícios de autoria.

No mérito, requerem a concessão da ordem, para o reconhecimento da ausência de uma das condições da prisão temporária, qual seja, a autoria ou a participação da paciente, assim como da desproporcionalidade e insuficiência de fundamentos utilizados para a não aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pleiteando, nessa ordem, o cancelamento do Mandado de Prisão Temporária e a substituição da medida cautelar extrema da prisão por medidas cautelares diversas, conforme a inteligência dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.

Os impetrantes pleiteiam que sejam intimados para fins de realização de sustentação oral na ocasião de julgamento do mérito deste Habeas Corpus.

Colaciona os documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina/PI.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão temporária da paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.

2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.

3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758942-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758942-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO

Réu

Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI

Publicação

16/07/2024