Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800460-37.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO SEGUIU AS FORMALIDADES IMPOSTAS EM LEI. OFENSA À CONTRATUALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TED JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO QUE MERECE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-37.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-37.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO SEGUIU AS FORMALIDADES IMPOSTAS EM LEI. OFENSA À CONTRATUALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TED JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO QUE MERECE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A  

Em sentença (ID. n° 16321626), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, vista sua nulidade; condenar o demandado à restituição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.  

Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação.  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id. 16321631) sustentando: da inexistência de vínculo contratual jurídico; da inexistência de prescrição das parcelas descontadas, tendo em vista que o termo a quo inicia-se do último desconto; da necessária majoração do dano moral; dano moral e material - juros moratórios de acordo com a súmula 54 do STJ; da indevida compensação de valores. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar a indenização por danos morais, que quanto à indenização por danos morais e materiais, haja a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que seja reconhecida a não incidência de prescrição.  

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 16321646), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.    

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16668602). 

É o Relatório.   

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.  

 


 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):   

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.   

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

 

É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lastro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 

Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em junho de 2016, findando-se em março/2019, e que a lide foi intentada em 01-02-2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data, ou seja, somente as parcelas anteriores a fevereiro de 2017, conforme determinado na sentença a quo. 

Passo, então, a análise do recurso da parte autora quanto a majoração da indenização a título de danos morais. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.   

No entanto, no presente caso, diante da aplicação do princípio non reformatio in pejus, a sentença que condenou o banco a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, deve ser mantida. 

No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que o dano decorre de ofensa à contratualidade, uma vez que o contrato fora realizado, porém não atendeu as formalidades legais. Assim, a responsabilidade entre as partes é contratual. 

Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN. 

Já sobre a restituição dos descontos indevidos, a correção monetária, com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 STJ. Ademais, os juros de mora, com seu respectivo índice, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Logo, quanto a esse ponto, merece reparo a sentença. 

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 16321607) a disponibilização da quantia de R$ 1.951,02 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos) em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, na forma do art. 368 do CC, a ser apurado em liquidação de sentença. Sob pena de enriquecimento sem causa. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800460-37.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

23/08/2024