Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802451-54.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta-corrente do autor, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 5. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802451-54.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802451-54.2021.8.18.0065

APELANTE: ISABEL MARIA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ISABEL MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta-corrente do autor, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

4. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

5. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ISABEL MARIA DE OLIVEIRA, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802451-54.2021.8.18.0065 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por ISABEL MARIA DE OLIVEIRA.

Na ação originária, a parte autora/apelante é aposentado pelo INSS, que descobriu descontos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que nunca contratou. Alega que vem sofrendo descontos referente ao Contrato nº 949920990 e sustenta que não realizou o contrato nem recebeu o valor do referido contrato.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 15088775, sustentando, preliminarmente, a conexão entre processos, impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, extrato bancário da conta da parte autora, ID. 15088776, com o crédito no valor indicado no contrato em 02.10.2020. Juntou também o Comprovante de Solicitação de Empréstimo (ID. 15088785).

Por sentença (ID. 15088800), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 15088804), requerendo a majoração do dano moral, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento procedente desta lide.

A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID. 15088810). Bem como interpôs Recurso de Apelação (ID.15088801), alegando a legitimidade da contratação, e inexistência de dever de indenizar, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerida (ID. 15088811).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com baixa escolaridade, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Na hipótese dos autos, houve procuração pública da parte autora em nome de terceiro (ID. 15088778/ ID. 15088779), dando permissão à esta para contrair empréstimos em seu nome. Bem como, comprovou o contrato n° 949920990 (Proposta/Contrato de Abertura), com devidamente assinado pela procuradora da parte autora (ID. 15088777). Posteriormente, a operação n° 949920990, da linha de crédito RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO NÃO CORRENTISTA, contratada em Correspondente Bancário, foi confirmada em Terminal de Autoatendimento (TAA), na data de 24/09/2020 (ID. 15088785).

Assim, observa-se que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de autoatendimento (ID. 15088785), com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante, conforme documento de ID. 15088776.

Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, o demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a tecer, genericamente, as mesmas teses repisadas na inicial (ausência de contrato e de comprovante de transferência).

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta-corrente do autor/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.

Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.

Dessa forma, a contratação foi realizada pelo próprio autor mediante utilização de procuração pública, bem como de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelante, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.

Entende-se, por tais motivos, que se o autor não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta-corrente.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto à litigância de má-fé, registre-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos interpostos, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e em relação ao Recurso da Parte , DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR.

INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo incidir sobre o valor da condenação.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0802451-54.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2024