TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-03.2023.8.18.0042
APELANTE: RAIMUNDA LEITE AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA LEITE AGUIAR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. SAQUES. CARTÃO UTILIZADO. LOG DA TRANSAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo RAIMUNDA LEITE AGUIAR e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida pela primeira em face da segunda, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de bom Jesus-PI, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 16617920):
“a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123462567065, no valor de R$ 1.451,84 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com descontos no valor de R$39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A parte autora, ora primeira apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (ID 16617923).
Inconformada, a instituição financeira, ora segunda apelante, recorre e aduz, em suma; i) a preliminar de falta de interesse de agir; ii) a ausência de prova de dano; iii) a necessária compensação; iv) a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, não sendo este o entendimento, que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do valor na forma simples, a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação dos valores depositados (ID 16617925).
Contrarrazões respectivas apresentadas.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DAS PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Primeiramente, os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos em primeiro grau.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade, o que não ocorre in casu.
Com efeito, a instituição financeira é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Logo, rejeitos as preliminares suscitadas e passo, neste momento, à análise meritória.
III – MÉRITO
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Observo, através dos documentos acostados aos autos, a legítima contratação realizada através de forma eletrônica, bem como a disponibilização do numerário em favor da parte autora/apelante e, ainda, a devida utilização do cartão, tudo comprovado através dos extratos bancários anexados e do log da respectiva transação.
Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento de inúmeras parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece integral reparo a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU PROVIMENTO, apenas, ao recurso da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, entretanto em condição suspensiva, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e DAR PROVIMENTO, apenas, ao recurso da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, entretanto em condição suspensiva, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800508-03.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LEITE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/08/2024