Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757981-70.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205, do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 3. Definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 4. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, restando impossibilitada a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757981-70.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757981-70.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FURTADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205, do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 3. Definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 4. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, restando impossibilitada a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0830634-72.2019.8.18.0140 na qual, decidindo o saneamento e a organização do processo, resolveu as seguintes questões: concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ausência de interesse de agir; competência; denunciação da lide; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; prescrição; e inversão do ônus da prova.


A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo o cabimento do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda e destaca os termos da decisão agravada. Sustenta ser descabido o deferimento do benefício da justiça gratuita; alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda e a necessidade de emenda da petição inicial para a substituição do polo passivo da demanda.


Defende que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda, arguindo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal; argumenta a incidência de prescrição do direito da parte agravada; e sustenta a não aplicabilidade do CDC às demandas dessa natureza e o descabimento da inversão do ônus da prova. Alega a necessidade de produção de prova pericial.


Em Decisão ID 2688044, o então relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada, apresentou Contrarrazões ID 3834620 trazendo uma exposição fática da demanda e arguindo a necessidade de manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Sustenta a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência pátria, oportunidade na qual defende a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a não incidência de prescrição e a aplicação de CDC ao caso em análise. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


Posteriormente, em Decisão ID 7355445, o presente recurso foi Sobrestado para aguardar o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, do CPC.


E com o julgamento do Tema 1150, do STJ e a tese firmada sobre o PASEP, o presente processo voltou a tramitar.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo e à redistribuição probatória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


No entanto, relativamente ao tema da concessão da gratuidade da justiça, o recurso não merece conhecimento, haja vista que somente se afiguram hipóteses para a interposição do agravo de instrumento a rejeição ou a revogação da benesse.


Assim, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pelo agravante.


1. Não Incidência de Prescrição


O Banco recorrente sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/agravada.


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:


Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:


Tema nº 1150, STJ – Tese Firmada:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 27.08.2019, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 23.10.2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.


Assim, não há que se falar em incidência da prescrição.


2. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e Competência da Justiça Estadual


O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.


Sobre essa questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 acima transcrito, especificamente no seu item ‘i’, oportunidade na qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil.


Portanto, conclui-se que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.


Como consequência da legitimidade passiva do Banco do Brasil, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.


3. Não Aplicação do CDC e Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova


A questão meritória discutida na ação consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/agravante por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.


Nesse sentido, analisando a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.


Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.


Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).


Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.


Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.


Além disso, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.


Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.


4. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se parcialmente o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada apenas para reconhecer a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base em suas disposições, ficando mantidas as demais deliberações.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0757981-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO FURTADO DE CARVALHO

Publicação

03/09/2024