Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801470-78.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA PJe. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-78.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-78.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ABREU, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA FERREIRA DE ABREU
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA PJe. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de apelações interpostas pelo FRANCISCA FERREIRA DE ABREU e BANCO PAN S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pela primeira em face do segundo, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16526598):


“a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.”


A parte autora, ora primeira apelante, em suas razões, requereu a reforma parcial da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso e, ainda, majorar  honorários sucumbenciais (ID 16526600).

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora segunda apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a prescrição quinquenal; ii) a nulidade da citação; iii) a relativização dos efeitos da revelia; iv) a legitimidade da contratação;  iv) a ausência de dano material e impossibilidade de condenação em dobro; v) a inexistência de danos morais e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pela reforma da sentença para acolher as preliminares e, caso não seja este o entendimento, julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a devolução na forma simples (ID 16526819).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO

Arguiu a instituição financeira, preliminarmente, a caracterização de nulidade de citação, infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa considerando que a suposta citação ocorreu de forma eletrônica e, à época, não tinha advogados habilitados nos autos, como também não há a identificação do recebedor ou a juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento e, ainda, não há qualquer certificação da pessoa que, de fato, deu a respectiva ciência e que esta integra os quadros de funcionários da instituição financeira, havendo, tão simplesmente, uma certificação de citação e início do prazo para apresentação de defesa.

Com efeito, a citação é o principal meio de comunicação processual realizado durante a tramitação de uma ação, pois é através dela que a parte ré passa a ter ciência da demanda contra si ajuizada, podendo exercer, se assim o quiser, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Dada à importância e à imprescindibilidade da citação, com a observância de todas as normas que regulamentam o aludido ato, a sua ausência ou irregularidade invalida o processo, cuidando-se de nulidade insanável.

A esse respeito, confiram-se os artigos 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil:


“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”


Da atenta leitura dos autos, verifico que o Juízo primevo determinou a citação da instituição financeira apelante nos seguintes termos:


" CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. A citação será encaminhada ao advogado cadastrado no sistema e será realizada na forma eletrônica."


Ato contínuo, a Certidão de ID 16526595 assim relatou: “Certifico para os devidos fins, que o decorreu o prazo de 15(quinze) dias e a parte ré, apesar de citada eletronicamente, por meio de sua procuradoria, até a presente data não apresentou contestação.”

Em seguida foi proferida a sentença que acolheu o pedido inaugural.

Observo que as informações trazidas pela instituição financeira apelante de que não haviam advogados seus cadastrados no sistema PJe à época do ato citatório é verdadeira.

Com efeito, a citação, tal como realizada, está eivada por vício, configurando-se sua nulidade à luz do prejuízo sofrido pela instituição financeira, que, por não ter sido formalmente cientificada da tramitação desta ação, deixou de apresentar a sua contestação, ficando impossibilitado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - EMPRESA PRIVADA - CADASTRAMENTO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO - PORTARIA Nº 6.159/CGJ/2019 DO TJMG - NULIDADE DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA. - As empresas privadas são obrigadas ao cadastramento no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, após o que estão aptas ao recebimento de citações eletrônicas. - A existência de vícios na citação é causa de nulidade absoluta do processo, a ensejar a cassação da sentença, tendo em vista a infringência ao direito de defesa da parte não citada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.007063-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2021, publicação da sumula em 25/06/2021)” (Destaquei)


Mesmo que fosse de caráter obrigatório o cadastramento da instituição financeira e esta não tivesse realizado, a citação não poderá ser realizada eletronicamente antes que haja a devida regularização perante o sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta.

Nesse contexto, entendo que o ato citatório é nulo, vez que não observadas as formalidades legais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da Certidão de ID 16526595, inclusive, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que a instituição financeira seja regularmente citada.

Julgo prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da Certidão de ID 16526595, inclusive, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que a instituição financeira seja regularmente citada. Julgo prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801470-78.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2024