Acórdão de 2º Grau

0800881-37.2018.8.18.0033


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800881-37.2018.8.18.0033 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-37.2018.8.18.0033

RECORRENTE: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RECORRIDO: ANTONIO ALVES PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800881-37.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
 

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654-A, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que requereu a renovação da sua CNH; que ao tentar receber o documento, foi informada que não constava no sistema o pagamento da taxa referente a renovação pretendia; que teve que pagar a taxa de renovação novamente e que recebeu a CNH com atraso de 90 (noventa) dias. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.

Apesar de regularmente citado, o Requerido não apresentou contestação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, o autor comprova que o pagamento da taxa de renovação da sua carteira nacional de habilitação devida ao DETRAN-PI se deu conforme narrado na peça vestibular, não havendo, inclusive, impugnação específica por parte da Autarquia na peça de defesa. Neste norte, revela-se inadmissível admitir que o consumidor se veja lesado em seus mais basilares direitos, notadamente quando paga uma taxa em duplicidade, fato que enseja o reconhecimento de odioso locupletamento indevido. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o réu à devolução, em dobro, da taxa paga em duplicidade, perfazendo o valor de R$ 197,40 cento e noventa e sete reais e quarenta centavos). CONDENO ainda o DETRAN-PI ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.

Inconformado, a Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve produção de prova adequada pelo Recorrido e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais

Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.




 

 




Detalhes

Processo

0800881-37.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

DETRAN PIAUÍ

Réu

ANTONIO ALVES PEREIRA NETO

Publicação

10/10/2024