TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801201-41.2022.8.18.0003
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. BATIDA DE CARRO. CONDUTOR SENDO GUARDA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MUNICÍPIO DE TERESINA NÃO ARCOU COM AS DESPESAS. EXTRAPOLOU MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA.
A parte autora alegou que em 13 de Julho de 2021, por volta das 13h00min, a parte autora conduzia seu veículo, Camioneta/Renault Duster, ano/modelo 2014/2015, cor verde, placa PIC 2719, chassi 93YHSR7PSFJ530207, de propriedade do Autor, quando chegou ao cruzamento perpendicular da Rua Santa Ângela com a Rua São Paulo e foi colhido pelo automóvel Caminhonete Toyota/Hilux, cor branca, ano/modelo 2018/2019, de placa OUD 4211, chassi nº 8AJDA8CD9K1879652, licenciada pela empresa R F C CARVALHO, conduzida pelo Guarda Municipal e servidor do Município de Teresina Luis Carlos Brito de Abreu, nascido em 21/11/1995, portador da CNH nº 2168585110, nº registro 06551103959. Alegou ainda que arcou com todas as despesas sozinho. Ao final requereu danos materiais e danos morais.
Em contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE TERESINA alegou que estava fazendo patrulhamento na zona leste de Teresina, chegou um pedido de apoio a um policial militar que se envolveu em uma troca de tiros com duas pessoas que faziam assaltos na região, que um popular informou que um dos elementos havia feito uma mulher de refém na outra rua, que saíram em direção ao local informado, mas ao passar no cruzamento colidiu por um outro veículo.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a Guarda Municipal de Teresina e, subsidiariamente, o Município de Teresina a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), com juros e correção monetária na forma da lei.
Além disso, julgo improcedente o pedido de condenação da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro nos fundamentos expostos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a parte recorrente, ora requerida,
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14643728.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0801201-41.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorProcuradoria Geral do Município de Teresina
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA
Publicação08/10/2024