Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000212-02.2016.8.18.0093


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS, 306 E 329 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V e VI, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Na espécie, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente. 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000212-02.2016.8.18.0093 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000212-02.2016.8.18.0093
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Manoel Emídio / Vara Única
APELANTE: Maurício Honório Sobreira
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS, 306 E 329 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V e VI, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1.  Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. Na espécie, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso prejudicado.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARAR A EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Código Penal".

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurício Honório Sobreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 329 do CTB, na forma do art. 69 do CP, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, além de 106 (cento e seis) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, a desconsideração da imposição de custas e pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, para que se promova a suspensão da exigibilidade imediata do pagamento de custos processuais pelo Apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

 

 

VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Prescrição da pretensão punitiva

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 306 e 329, ambos do CP, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 06 e 07 meses de detenção. Ato contínuo foi aplicada a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.

Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 28 de março de 2019.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0000212-02.2016.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

MAURÍCIO HONÓRIO SOBREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024