Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800124-98.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800124-98.2023.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-98.2023.8.18.0152

RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-98.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA - PI20506-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que tentou realizar ligação de energia no seu endereço faz mais de 07 meses, todavia, até a presente data a Requerida não procedeu com a ligação. Requereu ao final que seja determinado à requerida, o estabelecimento da energia elétrica, que seja condenada a Requerida a indenizar por danos morais a consumidora.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, RATIFICO a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada:a) Na obrigação definitiva de efetuar, no prazo de 15 dias, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora objeto da presente demanda, sem custos para a parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez dias; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial, a ser revertida em favor da parte demandante, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão, acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a data em que configurado o descumprimento+Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual; da veracidade dos fatos; da análise do caso concreto; do mérito; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; Da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da impossibilidade de indenização por danos morais; da impossibilidade de aplicação das astreintes ; por fim, requer seja reformada a a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da presente controvérsia consiste na possível demora ilícita da parte requerida/recorrente em providenciar o devido fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, bem como na existência de danos extrapatrimoniais decorrentes de tal conduta.

Diante da probabilidade constante nos autos, resta-se incontroverso a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao disposto pela Resolução 414/2010 da ANEEL.

A Recorrente não logrou êxito em comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida configura defeito na prestação do serviço.

Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação da usuária acarreta a essa verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privada do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO RESIDENCIAL E URBANA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEMORA IMOTIVADA DE MAIS DE 10 DIAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS VINCULADOS À FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E HOSPEDAGEM EM OUTRO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009283813, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMORA EXACERBADA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR FRENTE AOS REITERADOS PEDIDOS CONSTANTES DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2. A demora injustificada de aproximadamente quarenta e três (43) dias para nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora residencial da autora, localizada em área urbana, configura ato ilícito da concessionária, passível de indenização por dano moral, ainda mais quando o art. 31 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, prevê no sei inciso I, prazo de dois (2) dias úteis para ligação de unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana, como no caso dos autos. 3. Sendo de conhecimento público e notório as privações impostas pela omissão no fornecimento de energia elétrica, patente a ofensa a direitos personalíssimos. 4. O quantum indenizatório deve ser mantido, pois fixado em quantia proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073793929, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2017).”

 

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” - grifei

 

Ressalte-se, ainda, a plena aplicação ao caso em análise do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Assim, configurada a omissão ilícita da recorrente e considerando o longo período de tempo decorrido após o prazo informado na ordem de serviços entregue à recorrida, patente também o dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica na vida das pessoas e do longo período que a consumidora não pôde usufruir de tal utilidade no seu imóvel.

Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença atende as peculiaridades do caso concreto.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Pelo exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800124-98.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024