Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800733-93.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA ORAL CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela regularidade da sentença proferida de forma oral, ainda que ela não esteja integralmente transcrita no termo de audiência (STJ - AREsp: 1734524 MS 2020/0185813-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/05/2022; e STJ - REsp: 1567252 MT 2015/0272595-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/12/2015). 2. Contudo, embora a ausência da degravação integral desta não viole os princípios do contraditório e da ampla defesa, essa deve ser proferida nos moldes previstos na legislação pátria, apresentando a devida fundamentação para resolução do litígio, como deve ocorrer na sentença escrita. 3. No caso em comento, constato que a mídia disponibilizada referente à audiência em que foi proferida a sentença oralmente não prevê as motivações para a prolação do decisum, estando presente somente o dispositivo deste, conforme transcrito no termo de audiência. 4. Desse modo, ausente a fundamentação da sentença, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para melhor instrução e posterior prolação de nova sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800733-93.2018.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA ORAL CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela regularidade da sentença proferida de forma oral, ainda que ela não esteja integralmente transcrita no termo de audiência (STJ - AREsp: 1734524 MS 2020/0185813-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/05/2022; e STJ - REsp: 1567252 MT 2015/0272595-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/12/2015).

2. Contudo, embora a ausência da degravação integral desta não viole os princípios do contraditório e da ampla defesa, essa deve ser proferida nos moldes previstos na legislação pátria, apresentando a devida fundamentação para resolução do litígio, como deve ocorrer na sentença escrita.

3. No caso em comento, constato que a mídia disponibilizada referente à audiência em que foi proferida a sentença oralmente não prevê as motivações para a prolação do decisum, estando presente somente o dispositivo deste, conforme transcrito no termo de audiência.

4. Desse modo, ausente a fundamentação da sentença, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para melhor instrução e posterior prolação de nova sentença.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15413667, oriunda da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de Ação de Cobrança proposta por JOSE DO PATROCINIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES.

Na inicial, o requerente sustenta que foi investido no Cargo de vigia junto ao município réu, em 16/02/1998, por meio de aprovação em concurso público, mantendo a condição de servidor público efetivo até a atualidade. Afirma que por  trabalhar com uma jornada de 24h de trabalho e 24h de folga, extrapola a jornada estipulada na legislação local de 40 horas semanais, sendo, assim, devidos os valores referentes às horas extras trabalhadas.

Por intermédio de sentença oral, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das horas EXTRAS, na função de vigia da municipalidade ré, desde da data de 30 de novembro de 2013, que será apurada em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, sendo que os juros de mora, contados da citação, e segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), pontuando que quanto a correção monetária, como se trata de prestações de trato sucessivo, deverão incidir os juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.983/SP (Informativo nº 580 STJ)”.

Além disso, a parte requerida foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.

O apelante MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES apresenta suas razões de Apelação em Id. 15413669. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da sua produção oral sem a devida transcrição em ata, bem como a sua hospedagem em ambiente externo aos autos do processo, que dificulta o contraditório e a ampla defesa. Além disso, sustenta que a sentença deve ser devolvida ao magistrado de primeiro grau para que este declare a certeza quanto a quantidade de horas extras mensais deveria ser paga ao recorrido, uma vez que essa se apresenta ilíquida, embora fosse possível a sua liquidação.

Aponta que embora tenha sido determinado como termo inicial do pagamento das verbas pleiteadas a data de 30 de novembro de 2013, não foi estipulado o termo final, o que pode implicar em pagamento em quantia superior à expressa e numericamente requerida (60 meses).

Quanto ao âmbito material, alega que o requerente ao apresentar a suposta extrapolação das horas normais trabalhadas não leva em conta os períodos de descanso e o regime de plantão exercido. Ressalta que não foi juntada nenhuma prova documental referente a sua jornada de trabalho semanal.

Por fim, aduz que a presente causa não reúne elementos para a concessão dos honorários em seu patamar máximo.

O apelado JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS apresenta suas contrarrazões em Id. 15413672. Sustenta a inexistência de irregularidade na prolação da sentença oral, não havendo que se falar em ato hospedado fora dos autos, uma vez que a transcrição do decisum é prescindível e a plataforma PJe Mídias é um instrumento do próprio processo virtual. Ressalta a possibilidade do magistrado exarar sentença ilíquida, tendo em vista que o título judicial pode ser liquidado em fase posterior, de cumprimento de sentença, com ampla possibilidade das partes impugnarem o critério de cálculos adotado.

Alega que o recorrente tenta desobrigar-se de seu ônus de administrador público, dotado de poder de controle e direção da jornada de trabalho de seus servidores públicos, omitindo-se de informar nos autos documentadamente qual seria a jornada de trabalho do recorrido. Aponta ser inviável exigir prova escrita por parte do servidor, sob risco de propor a produção de “prova diabólica”. Reitera os argumentos trazidos na inicial.

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 15512986).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (Id. 15662205).

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES 

Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da sua produção oral sem a devida transcrição em ata, bem como a sua hospedagem em ambiente externo aos autos do processo, que dificulta o contraditório e a ampla defesa. Além disso, sustenta que a sentença deve ser devolvida ao magistrado de primeiro grau para que este declare a certeza quanto a quantidade de horas extras mensais deveria ser paga ao recorrido, uma vez que essa se apresenta ilíquida, embora fosse possível a sua liquidação.

Aponta que embora tenha sido determinado como termo inicial do pagamento das verbas pleiteadas a data de 30 de novembro de 2013, não foi estipulado o termo final, o que pode implicar em pagamento em quantia superior à expressa e numericamente requerida (60 meses).

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela regularidade da sentença proferida de forma oral, ainda que ela não esteja integralmente transcrita no termo de audiência (STJ - AREsp: 1734524 MS 2020/0185813-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/05/2022; e STJ - REsp: 1567252 MT 2015/0272595-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/12/2015).

Inclusive, a Terceira Seção da Corte Superior já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).

Contudo, embora a ausência da degravação integral desta não viole os princípios do contraditório e da ampla defesa, essa deve ser proferida nos moldes previstos na legislação pátria, apresentando a devida fundamentação para resolução do litígio, como deve ocorrer na sentença escrita.

É sabido que a ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional previsto no art. 93, IX da CF/88, de que todas as decisões devem ser fundamentadas, assim como viola a regra estabelecida no art. 489, II, do CPC, que prevê os elementos essenciais da sentença, in verbis:

CF/88. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifei)

CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

No caso em comento, constato que a mídia disponibilizada no Id. 15413668, que refere-se à audiência em que foi proferida a sentença oralmente, não prevê as motivações para a prolação do decisum, estando presente somente o dispositivo deste, conforme transcrito no termo de audiência de Id. 15413667, litteris:

“SENTENÇA - (...) DISPOSITIVO: (...) - Dado exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das horas EXTRAS, na função de vigia da municipalidade ré, desde da data de 30 de novembro de 2013, que será apurada em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, sendo que os juros de mora, contados da citação, e segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), pontuando que quanto a correção monetária, como se trata de prestações de trato sucessivo, deverão incidir os juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.983/SP (Informativo nº 580 STJ).

Desse modo, ausente a fundamentação da sentença, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, caso estes não se encontrem maduros para julgamento. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF/88 E ARTS. 371 E ART. 489 DO CPC. PROVIMENTO JUDICIAL CASSADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Por imperativo constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, art. 11), as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente fundamentadas, garantido a transparência e publicidade dos provimentos judiciais, bem como o seu controle pelo jurisdicionado. II - Não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta, de forma expressa, adequada e suficiente, todos os pontos importantes e pertinentes externados na peça exordial apresentada pela parte autora, mormente quando se revelam capazes de infirmar a convicção do julgador, violando, desta forma, o inciso Vdo § 1º do art. 489 do CPC. III - Incabível o denominado julgamento per saltum pela instância recursal quando a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessário uma maior dilação probatória. APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

(TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03368969620148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2020)

 

RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, de que todas as decisões devem ser motivadas, e viola a regra estabelecida no art. 489, inc. II, do CPC. No caso concreto, o julgador singular deixou de analisar minimamente a questão posta em discussão nos autos. Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, já que inviável a sua reforma ou confirmação neste momento processual, sob pela de se estar suprimindo um grau de jurisdição.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71008946972 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020)

Além disso, constato que a causa necessita de maior dilação probatória, não estando pronta para o julgamento imediato, principalmente em razão da obscuridade quanto à jornada exercida pelo autor, portanto, é necessário o retorno dos autos à origem para melhor instrução e posterior prolação de nova sentença.


III. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da sentença  e determinando o retorno dos autos à origem para melhor instrução e posterior prolação de nova sentença.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800733-93.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

JOSE DO PATROCINIO DOS SANTOS

Publicação

12/08/2024