Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802148-84.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADESÃO AO CARTÃO DE TODOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos descontos não autorizados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença de improcedência reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802148-84.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802148-84.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOAO CAMPELO NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA CENTRO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADESÃO AO CARTÃO DE TODOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos descontos não autorizados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença de improcedência reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, oriundos de renovação automática indevida do contrato de adesão ao Cartão de Todos. Ao final requer a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 10056624) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no Enunciado 162 do Fonaje.


Insatisfeito, o Recorrente interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, da necessidade da aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista a ação tratar de uma relação consumerista, da necessidade de informação da renovação do contrato de adesão, da existência dos danos morais devidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos do autor (ID nº 10056627).

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 10056632) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As partes, recorrente e recorrido, adequam-se, respectivamente, aos conceitos de fornecedor e consumidor. A controvérsia deve, pois, ser analisada com a incidência dos princípios e normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990.

Cuida-se de ação ajuizada pelo consumidor contra a fornecedora do cartão de descontos denominado Cartão de Todos, que tem por objetivo gerar descontos aos beneficiários do referido cartão nas empresas conveniadas com a fornecedora.

A ação, visa à reparação de danos materiais e morais relacionados com a realização não autorizada da renovação automática do contrato do cartão de descontos, com débito não autorizado de parcelas no cartão de crédito do demandante.

O autor alega que fez a contratação do cartão por um ano. Afirma ainda que durante a vigência do contrato, tentou fazer o seu cancelamento, mas em virtude da existência de uma multa desistiu, resolvendo assim, esperar o término do contrato para livrar-se da obrigação de pagar a mensalidade acordada.

Ocorre que ao fim do contrato, sem que fosse comunicado, houve a renovação automática deste, e por consequência a continuação dos descontos em seu cartão de crédito.

A parte requerida, por sua vez, afirma que a renovação automática estava prevista em contrato de adesão, aceito em ligação telefônica no momento da contratação, tendo sido disponibilizado cópia do contrato no site da administradora do cartão de descontos. Sendo, desta forma, a contratação válida.

Entendo, que melhor sorte assiste ao recorrente no que diz respeito a necessidade de se demostrar ao consumidor as cláusulas contratuais.

Não é suficiente que um contrato com cláusula de renovação automática esteja presente somente no site da administradora de um serviço, sem que haja assinatura física ou eletrônica. Além disso, não é aceitável que uma ligação telefônica feita um ano antes a um consumidor carente de informação, assegure ao fornecedor a renovação do contrato.

Para que houvesse a renovação automática do contrato, seria necessário o aviso do consumidor, com o seu devido aceite.

Deste modo, entendo que o fornecedor não se desincumbiu do dever de juntar contrato com aceite do autor para a renovação ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que diz com a indenização por danos morais, pois, conquanto censurável a conduta da ré, constituindo-se em prática abusiva e a despeito de indevidas as cobranças e débitos em cartão de crédito de serviço não solicitado, inexiste comprovação de que tal fato tenha gerado abalo subjetivo à autora.

Não há evidências de que as cobranças efetuadas tenham gerado abalo subjetivo à demandante, não se cuidando aqui de dano in re ipsa. Inexistindo comprovação de lesão aos direitos da personalidade da demandante, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a demanda para CONDENAR o recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de Cartão DE TODOS”, sendo ele os ocorridos após a renovação automática do contrato.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0802148-84.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO CAMPELO NETO

Réu

ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA CENTRO LTDA

Publicação

19/09/2024