TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801304-78.2021.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
EMBARGADO: GILBERTO GOMES DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos
3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, interposto por Gilberto Gomes da Silva, embargada.
Nas razões dos embargos (id 15329658), o embargante alega omissões no acórdão, quanto a compensação do crédito disponibilizado por força do contrato com a integralidade da condenação, bem como omissão co relação ao termo inicial dos juros moratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Pois bem. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a compensação do crédito disponibilizado por força do contrato com a integralidade da condenação, bem como omissão co relação ao termo inicial dos juros moratórios.
Pois bem, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão quanto à análise do caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.
Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E RG DO APELANTE. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E TED. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de idoso e analfabeto, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Da análise dos autos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pelo Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”, o que põe em evidência que se trata de pessoa analfabeta, impossibilitada, assim, de assinar, e torna questionável a assinatura constante no instrumento contratual e na carteira de identidade apresentada pelo Apelado. III - Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir. IV - Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria do Apelante, não foi assinado por ele, o qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade do contratante. V - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. VI - Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência. VIII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ademais, da simples leitura do voto proferido pelo Relator e acompanhado pelos demais componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, verifica-se que todos os pontos importantes para deslinde da demanda foram abordados, inclusive foi pontuado no voto de relator que tanto o contrato juntado quanto o RG são documentos questionados ante falsificação grosseira que poderia ter sido facilmente constatada pela instituição financeira.
Ademais, no voto do relator, foi discorrido acerca do termo inicial e dos juros da condenação pelos danos morais, vejamos no id 14846044 a transcrição que aborda o tema:
“Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto , dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).”
Ora, como demonstrado pela ementa e dispositivo acima colacionados, o acórdão está devidamente fundamentado na súmula 18 do TJPI, bem como na súmula 479, do STJ. Basta uma simples leitura da fundamentação do voto do relator, acompanhado pelos demais integrantes da Câmara para verificar que tudo foi devidamente contemplado, não havendo omissão ou contradição.
Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801304-78.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuGILBERTO GOMES DA SILVA
Publicação02/09/2024