Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000894-86.2011.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000894-86.2011.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única APELANTE: José Carlos Piaba da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Bezerra Lira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES.1. Os presentes autos sofreram migração do Sistema Themis para o Sistema Pje e o inquérito policial e as mídias da audiência de instrução não foram colacionados ao processo eletrônico. No entanto, a Defensoria Pública deu ciência da migração dos autos e nada requereu. Além disso, posteriormente, o juízo singular fez a juntada dos autos físicos digitalizados em sua integralidade e das mídias da audiência de instrução, que inclusive também constam no Sistema Pje mídias. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade dos atos do processo.2. A sentença condenou o réu de forma fundamentada, transcrevendo a prova da materialidade e da autoria do crime de roubo na forma tentada, sendo clara quanto ao emprego da violência/grave ameaça praticada mediante emprego de arma branca (faca). Diante do reconhecimento da materialidade e autoria do delito de roubo tentado restou afastada a tese de desclassificação para o crime de furto tentado. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.3. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado tentado encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de arma branca e prova oral colhida nos autos nas fases inquisitivas e judicial. Destaca-se que, na audiência de instrução, a vítima foi bastante clara ao narrar que estava no caixa do supermercado quando o acusado chegou e anunciou um assalto, utilizando de grave ameaça com emprego de uma faca, que inclusive foi encostada no seu pescoço, e que este somente não levou nada porque outra pessoa chegou gritou, pegou um rodo para lhe defender, momento em que ele saiu correndo. Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que o paciente foi preso na posse da faca utilizada no crime. Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo tentado, não há como proceder a absolvição ou desclassificação para furto.4. A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.”5. O emprego da arma branca foi comprovado nos autos. No entanto, o delito ocorreu em 08/03/2011 e adveio a Lei nº 13.654/2018 que revogou expressamente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do CP). Portanto, trata-se de inovação legislativa mais benéfica, que deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CR. Nesse caso, o afastamento da referida causa de aumento é medida que se impõe. Segundo entendimento jurisprudencial, “a causa majorante de pena insculpida no inciso V do art. 157 do CP exige, para sua configuração, que o agente mantenha a vítima em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental”, o que não restou evidenciado no caso em questão. Na espécie, a restrição da liberdade da ofendida foi mero meio para execução do delito. Assim, a referida causa de aumento também deve ser decotada.6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão do acusado responder por outro processo criminal. Ocorre que a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Portanto, tal circunstância deve ser excluída do cômputo da pena-base.7. O fato do acusado ter utilizado arma branca, inclusive ter colocado no pescoço da vítima durante a ação delituosa, constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.8. Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), que deve observar o patamar de 1/3 a 2/3, a teor do art. art. 14, II, parágrafo único, do CP. O magistrado singular se equivocou ao aplicar a fração de 1/6 e ainda na primeira fase da dosimetria. Assim, necessária a reforma da sentença para aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista que o delito apenas não se consumou em razão da chegada repentina de um terceiro no local.9. Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do acusado não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.11. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).12. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (14 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos e 04 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.13. As custas judiciais na ação penal pública somente são executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções. Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000894-86.2011.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000894-86.2011.8.18.0042

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única

APELANTE: José Carlos Piaba da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Bezerra Lira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES.
1. Os presentes autos sofreram migração do Sistema Themis para o Sistema Pje e o inquérito policial e as mídias da audiência de instrução não foram colacionados ao processo eletrônico. No entanto, a Defensoria Pública deu ciência da migração dos autos e nada requereu. Além disso, posteriormente, o juízo singular fez a juntada dos autos físicos digitalizados em sua integralidade e das mídias da audiência de instrução, que inclusive também constam no Sistema Pje mídias. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade dos atos do processo.
2. A sentença condenou o réu de forma fundamentada, transcrevendo a prova da materialidade e da autoria do crime de roubo na forma tentada, sendo clara quanto ao emprego da violência/grave ameaça praticada mediante emprego de arma branca (faca). Diante do reconhecimento da materialidade e autoria do delito de roubo tentado restou afastada a tese de desclassificação para o crime de furto tentado. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.
3. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado tentado encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de arma branca e prova oral colhida nos autos nas fases inquisitivas e judicial. Destaca-se que, na audiência de instrução, a vítima foi bastante clara ao narrar que estava no caixa do supermercado quando o acusado chegou e anunciou um assalto, utilizando de grave ameaça com emprego de uma faca, que inclusive foi encostada no seu pescoço, e que este somente não levou nada porque outra pessoa chegou gritou, pegou um rodo para lhe defender, momento em que ele saiu correndo. Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que o paciente foi preso na posse da faca utilizada no crime. Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo tentado, não há como proceder a absolvição ou desclassificação para furto.
4. A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.”
5. O emprego da arma branca foi comprovado nos autos. No entanto, o delito ocorreu em 08/03/2011 e adveio a Lei nº 13.654/2018 que revogou expressamente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do CP). Portanto, trata-se de inovação legislativa mais benéfica, que deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CR. Nesse caso, o afastamento da referida causa de aumento é medida que se impõe. Segundo entendimento jurisprudencial, “a causa majorante de pena insculpida no inciso V do art. 157 do CP exige, para sua configuração, que o agente mantenha a vítima em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental”, o que não restou evidenciado no caso em questão. Na espécie, a restrição da liberdade da ofendida foi mero meio para execução do delito. Assim, a referida causa de aumento também deve ser decotada.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão do acusado responder por outro processo criminal. Ocorre que a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Portanto, tal circunstância deve ser excluída do cômputo da pena-base.
7. O fato do acusado ter utilizado arma branca, inclusive ter colocado no pescoço da vítima durante a ação delituosa, constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
8. Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), que deve observar o patamar de 1/3 a 2/3, a teor do art. art. 14, II, parágrafo único, do CP. O magistrado singular se equivocou ao aplicar a fração de 1/6 e ainda na primeira fase da dosimetria. Assim, necessária a reforma da sentença para aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista que o delito apenas não se consumou em razão da chegada repentina de um terceiro no local.
9. Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do acusado não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
11. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).
12. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (14 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos e 04 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.
13. As custas judiciais na ação penal pública somente são executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções. Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar as causas de aumento previstas no art. 157, 2, I e V do CP, e redimensionar a pena do réu para 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos". 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Carlos Piaba da Silva contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e V, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante, preliminarmente: i) a nulidade de todos os atos do processo desde a audiência de instrução em virtude do cerceamento de defesa ocasionado pela não juntada da mídia audiovisual; ii) reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da não juntada do inquérito policial aos autos digitalizados, inclusive do depoimento do apelante perante a autoridade policial; iii) nulidade da sentença em razão da não apreciação da tese de desclassificação do crime de roubo para furto suscitada em sede de alegações finais. No mérito, requer: i) a absolvição por insuficiência de prova para condenação; ii) desclassificação para o delito de roubo tentado para furto tentado, em razão da ausência de prova da violência ou grave ameaça, aplicando, por consequência, o princípio da insignificância e a absolvição do réu; iii) exclusão da majorante de restrição de liberdade; iv) inaplicabilidade da causa de aumento do emprego de arma branca, tendo em vista restou revogada pela Lei 13.654/2018; v) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judicias na primeira fase da dosimetria; vi) aplicação da redução da tentativa nos moldes do art. 14, parágrafo único, do CP, e em seu percentual máximo; vii) desconsideração ou redução da pena de multa; viii) detração do período de prisão provisória (08/03/2011 a 14/04/2012); ix) aplicação do regime aberto e substituição por pena restritiva de direito; x) concessão de justiça gratuita, por ser hipossuficiente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta.


 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

 

1- DAS PRELIMINARES

1.1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Os presentes autos sofreram migração do Sistema Themis para o Sistema Pje e o inquérito policial e as mídias da audiência de instrução não foram colacionados ao processo eletrônico. No entanto, a Defensoria Pública deu ciência da migração dos autos e nada requereu (ID nº 37396844).

Além disso, posteriormente, o juízo singular fez a juntada dos autos físicos digitalizados em sua integralidade e das mídias da audiência de instrução (Id nº 14551023), que inclusive também constam no Sistema Pje mídias.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade dos atos do processo.


1.2 NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS

A sentença condenou o réu de forma fundamentada, transcrevendo a prova da materialidade e da autoria do crime de roubo na forma tentada, sendo clara quanto ao emprego da violência/grave ameaça praticada mediante emprego de arma branca (faca). Confira-se:


“II. a. DA MATERIALIDADE DO FATO

A materialidade delitiva do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, V, c/c o art. 14, II, do Código Penal encontra respaldo nas provas dos autos, em especial no depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.

II. b. DA AUTORIA DELITIVA

De outra parte, a autoria resta induvidosa. A vítima LEIDE MARIA DA SILVA SOUSA, quando ouvida em juízo, relatou que estava no caixa do Supermercado Carvalho quando foi surpreendida pelo Sr. JOSÉ CARLOS PIABA DA SILVA, ora réu, quando o mesmo, ameaçando-a com uma faca, a ordenou que abrisse o caixa e restringiu sua liberdade, impedido sua fuga do local. Afirmou que antes que abrisse o caixa e lhe entregasse o dinheiro, outro funcionário do Supermercado observando o que estava ocorrendo, chamou pelo proprietário de estabelecimento, ação esta que fez cessar a ação delituosa de JOSÉ CARLOS PIABA DA SILVA, quando este saiu correndo. A testemunha, ALMI GOMES DE MOURA BORGES, relatou em juízo que o acusado foi encontrado pelos policiais militares com a arma utilizada no crime(uma faca de mesa), sendo esta apreendida, não restando, desta forma, dúvidas quanto a autoria delitiva. Tenho, pois, como verdadeiros e provados os fatos narrados na peça inaugural do Parquet, quanto ao fato de o acusado, com uso de arma branca, ter tentado subtrair bens bens das vítimas.

 

Diante do reconhecimento da materialidade e autoria do delito de roubo tentado restou afastada a tese de desclassificação para o crime de furto tentado.

Conforme bem pontuou o Ministério Público Superior em seu parecer, “a determinação legal não exige a transcrição cabal das teses debatidas e nem que a fundamentação do magistrado sentenciante sejam realizadas de forma pormenorizada em relação a todas às teses apresentadas, na verdade, a motivação judicial deve ser realizada de forma coerente, valendo-se, o julgador, dos meios necessários que esclareçam os motivos que considerou ou que deixou de considerar para a formação da livre apreciação vinculada dos fatos e das provas apresentadas.”

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.

2. DO MÉRITO

2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA


A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de arma branca e prova oral colhida nos autos nas fases inquisitivas e judicial.

Destaca-se que, na audiência de instrução, a vítima foi bastante clara ao narrar que estava no caixa do supermercado quando o acusado chegou e anunciou um assalto, utilizando de grave ameaça com emprego de uma faca, que inclusive foi encostada no seu pescoço, e que este somente não levou nada porque outra pessoa chegou, gritou e pegou um rodo para lhe defender, momento em que ele saiu correndo. Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que o paciente foi preso na posse da faca utilizada no crime (Pje mídias e ID nº Id nº 14551023).

Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo tentado, não há como proceder a absolvição ou desclassificação para furto.

Acrescente-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.”1


2.2 DAS MAJORANTES

Tendo em vista as provas referenciadas, o emprego da arma branca foi comprovado nos autos. No entanto, o delito ocorreu em 08/03/2011 e adveio a Lei nº 13.654/2018 que revogou expressamente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do CP). Portanto, trata-se de inovação legislativa mais benéfica, que deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CR. Nesse caso, o afastamento da referida causa de aumento é medida que se impõe.

A sentença também aplicou em desfavor do acusado a majorante referente à restrição de liberdade (art. 157, §2º, V, do CP), sob o fundamento de que este ameaçou a vítima com uma faca quando ela estava no caixa e nesse momento restringiu sua liberdade, impedindo a sua fuga do local.

Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial, “a causa majorante de pena insculpida no inciso V do art. 157 do CP exige, para sua configuração, que o agente mantenha a vítima em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental”2, o que não restou evidenciado no caso em questão. Na espécie, a restrição da liberdade da ofendida foi mero meio para execução do delito.

Assim, a referida causa de aumento também deve ser decotada.


2.3 DA DOSIMETRIA

A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

“1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b) Antecedentes: a falta de informação sobre condenação anterior com trânsito em julgado impede que haja antecedentes criminais a ser valorados para majorar a pena.

c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la

d) Personalidade: verifica-se que o acusado possui uma personalidade voltada para o crime tendo em vista ter cometido crime de furto antes do crime que ora se analisa, respondendo por tal delito nos autos do processo de nº 0000870-58.2011.8.18.0042, razão pela qual valoro negativamente sua personalidade.

e) Motivos do Crime: pelo que se depreende dos autos, não há como precisar os motivos do crime, uma vez que não houve confissão, subentendendo-se, portanto, que estão relacionados ao lucro fácil, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito, ante a objetividade jurídica do crime contra o patrimônio, não devendo, portanto, ter valoração negativa.

f) Circunstâncias do Crime: Vê-se que o acusado ao adentrar no estabelecimento comercial de posse de uma faca não se contentou em apenas apontá-la para vítima mas teve a atitude de colocar o abjeto cortante no pescoço da vítima, aumentando ainda mais o seu temor causado, havendo assim uma exasperação das circunstâncias do crime, motivo pelo qual valoro negativamente tal circunstância.

g) Consequências: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as consequências do crime tendo em vista que, a motocicleta subtraída fora recuperada.

h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, qual seja: 05 (cinco) de reclusão e em 11 (onze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Mantenho em definitivo o valor da multa fixado.

Ante a não consumação do delito, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/6, tendo em vista que o delito não se consumou tão somente em virtude da chegada repentina do senhor Manoel Alves de Sousa no local, sobejando, assim 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstâncias agravantes.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Diante da incidência da majorante prevista no inciso I e V do § 2º, do art. 157, do Código Penal: violência e grave ameaça exercida com emprego de arma e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, aumento a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista não ter havido violência física para com a vítima, ou seja, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Assim, fixo a pena em definitivo, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Fixo inicialmente o regime semiaberto para cumprimento da pena, salvo necessidade posterior de transferência a regime mais grave (art. 33, §2º. b do CP).

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I, do mesmo dispositivo.

De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos. (…).”

 

O magistrado singular valorou na primeira fase a “personalidade” e “as circunstâncias do crime”.

A personalidade foi considerada desfavorável em razão do acusado responder por outro processo criminal. Ocorre que a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Portanto, tal circunstância deve ser excluída do cômputo da pena-base.

O fato do acusado ter utilizado arma branca, inclusive ter colocado no pescoço da vítima durante a ação delituosa, constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.

A propósito, a Terceira Seção da Corte Superior firmou o seguinte entendimento: “com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.”3

Embora tenha sido excluída a circunstância judicial da personalidade, a pena-base somente foi aumentada em um ano. Sendo assim, mantém-se a pena aplicada, considerando o patamar de 1/6 para valoração das circunstâncias do crime.

Destaca-se o que tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior4”.

O crime de roubo prevê pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, de forma que encontra-se razoável e proporcional a manutenção da pena-base em 05 anos de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, não devem ser computadas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e V, do CP, porquanto foram excluídas, conforme fundamentação acima mencionada.

Nesta fase, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), que deve observar o patamar de 1/3 a 2/3, a teor do art. art. 14, II, parágrafo único, do CP. O magistrado singular se equivocou ao aplicar a fração de 1/6 e ainda na primeira fase da dosimetria.

Assim, necessária a reforma da sentença para aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista que o delito apenas não se consumou em razão da chegada repentina de um terceiro no local.

Fica a pena do acusado em definitivo em 03 anos e 04 meses de reclusão.

Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do acusado não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal5.

Outrossim, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP6, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.2107).

 

2.4 DA PENA DE MULTA E DA JUSTIÇA GRATUITA

 

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.8 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.9

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal10 e precedentes do STJ.11

Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (14 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos e 04 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP12).

Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.


Por fim, a defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

As custas judiciais na ação penal pública somente são executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.

Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.

A respeito, é a jurisprudência do TJMG:


“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.13

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e V do CP, e redimensionar a pena do réu para 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1AgRg nos EDcl no RHC n. 153.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.

2 TJMG -  Apelação Criminal  1.0481.19.007034-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 07/06/2023.

3REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.

4 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.

5 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       (...)

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


6 § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

7 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(…)
III - decidir sobre:

(…)
c) detração e remição da pena;

8 ? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

9 ? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

10 ? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

11 ? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

12 ? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

13 TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0000894-86.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE CARLOS PIABA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024