TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803321-90.2019.8.18.0026
APELANTE: LINDALVA DO VALE TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Lindalva do Vale Teixeira Cunha, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Reparatória proposta pela apelante em desfavor do Banco do Brasil SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3166395), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, que diz respeito à reparação de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3166398. Em suas razões, alega a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3166404, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e a prejudicial de prescrição. No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.
Impugnação à justiça gratuita
Quanto à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos.
Na hipótese dos autos, o Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por esse motivo, rejeita-se a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicial de Prescrição
O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 07.08.2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 17.11.2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Dito isso, rejeita-se a prejudicial.
Mérito
O apelante, em suas razões, afirma que não pretende discutir a gestão dos repasses das costas PASEP, ou expurgos inflacionários ou índices de correção, mas sim valores supostamente subtraídos da conta PASEP da autora.
Assim, a alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos.
Pois bem.
Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.
Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.
Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).
Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques.
Quanto a isso, cumpre observar que o cálculo de eventuais valores negligenciados pelo Banco réu/apelado deve levar em consideração as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de titularidade da autora/apelante, aspecto que foi ignorado nos cálculos que acompanham a inicial.
Nesse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf).
No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas decorrentes do pagamento de abono e crédito de abono em folha de pagamento (rubricas 4502, 6013, 1010) (ID 3375116).
A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma on-line, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de diversas retiradas correspondentes a lançamentos em folha de pagamento (ID 3166255, Págs. 5/6).
Essas movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo.
Sob essa perspectiva, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora demanda prova de que o Banco réu permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta.
Inviável, por outro lado, o acolhimento de pedido fundado em quantia cujo cálculo está dissociado das regras oficiais de atualização do saldo PASEP e de um exame detido e fundamentado das movimentações da conta individual do beneficiário, em especial porque são elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito alegado.
À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades nos valores disponibilizados pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas.
Diante disso, impõe-se concluir que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, circunstância que induz à improcedência do pleito.
Sendo precisamente essa a conclusão do juízo singular, a sentença recorrida não merece reparos.
Portanto, com base no exposto, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803321-90.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLINDALVA DO VALE TEIXEIRA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/08/2024