TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801570-48.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA HERMINA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA HERMINA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Considerando que o recurso foi parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, resta configurada a sucumbência recursal recíproca, impondo-se a manutenção dos honorários fixados na origem; no caso, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
2 - "Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (Aresp 2221117 DF 2022)
3 – Vício verificado e sanado.
4 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão (ID. 8877755) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais (ID. 9057585), o banco embargante alega que houve contradição no acórdão no tocante à porcentagem dos honorários, uma vez que consta da seguinte forma: “15% (dez por cento) do valor da condenação”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 11337921) a embargada alega que o magistrado a quo já havia arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não cabendo sua fixação em valor inferior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que houve contradição no acórdão no tocante à porcentagem dos honorários, uma vez que consta da seguinte forma: “15% (dez por cento) do valor da condenação”.
Da análise do decisum, constata-se que o dispositivo restou assim consignado:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) do valor total da condenação”.
Desta forma, verifica-se, de fato, a existência de erro material passível de correção. Isso porque, considerando que o recurso foi parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, resta configurada a sucumbência recursal recíproca, impondo-se a manutenção dos honorários fixados na origem; no caso, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ressalte-se que, conforme o entendimento do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais, por se tratar de consectário da condenação, é matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não implica reformatio in pejus. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, de modo a sanar o vício constatado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter os honorários advocatícios fixados na origem, na patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801570-48.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA HERMINA DO NASCIMENTO
Publicação16/10/2024