Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0806356-19.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEMANDA DISCUTINDO O DIREITO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência do STF, “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo” ( CC 7836 ED-AgR). - Sentença nulificada, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806356-19.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806356-19.2023.8.18.0026

RECORRENTE: GESSIANE PENELOPE MENDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEMANDA DISCUTINDO O DIREITO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Nos termos da jurisprudência do STF, “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo” ( CC 7836 ED-AgR).

- Sentença nulificada, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806356-19.2023.8.18.0026

RECORRENTE: GESSIANE PENELOPE MENDES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença de 1º grau onde o juízo a quo declarou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em suma: do mérito recursal; da incompetência da justiça do trabalho. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja ANULADA a r. sentença de Primeiro Grau, e RECONHEÇA a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em seu recurso inominado, a recorrente aduz que o entendimento jurisprudencial mais atualizado é no sentido de ser competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar ações que versem sobre contrato de trabalho temporário com a administração pública.

Assiste razão ao recorrente, eis que, o posicionamento jurisprudencial mais recente e atualizado dos tribunais superiores é no sentido de ser competência da Justiça Comum Estadual a relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário, como no caso dos autos.

Neste sentido, colaciono aos autos os julgados a seguir:

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO. A teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), além de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Tal, porém, não abrange a apreciação de causas instauradas por servidores em face do Poder Público, especificamente quando se tratar de típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme julgamento da ADIn n.º 3395 MC-DF, pelo E. STF. No caso, o contrato objeto dos autos detém caráter administrativo. Ainda que haja controvérsia acerca da validade da contratação, compete à Justiça Comum manifestar-se sobre as relações havidas entre servidores públicos e a Administração Pública. Sentença que se mantém.

(TRT-9 - ROT: 00011103320195090021, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifo nosso).

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

(TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.936/99 ALTERADA PELA LEI 2.951/07. EQUITADOR. CARÁTER TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. NULIDADE. FGTS. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de FGTS, tendo como causa de pedir a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta eventual nulidade na contratação. Precedentes do STF. [...] 12. Recurso provido.

(TJ-RJ - APL: 00105247420178190028, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0806356-19.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

GESSIANE PENELOPE MENDES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024