TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759459-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GUSTAVO ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIA SANTOS COELHO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA – PARECER DO NAT-JUS – URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando não é possível aferir-se, com grau de certeza suficiente, em um juízo perfunctório, se o procedimento cirúrgico é urgente, conforme atesta o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NAT-Jus, deve-se denegar o pedido, ainda mais quando se necessita de uma maior dilação probatória. 2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759459-11.2023.8.18.0000 Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Gustavo Alves Machado, ora agravante, contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e, como litisconsorte passivo necessário, o Estado do Piauí, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de concessão da liminar reclamada na inicial da ação. Inconformado, alega o agravante, em suma, que encontra-se internado no Hospital de Regional de Saúde desde 1.07.2023, quando foi alvejado pelas costas por três projéteis de arma de fogo, causando-lhe a perda dos movimentos inferiores, em razão de lesão na coluna cervical.
Pontua, em seguida, que apesar das cirurgias realizadas na tentativa de salvar sua vida, restou constatada a iminente necessidade de realização de novos procedimentos cirúrgicos especializados e que a sua manutenção no Hospital Regional da Cidade de Bom Jesus-PI, o qual não possui o aparato necessário ao atendimento de sua atual condição clínica, compromete a cada instante sua recuperação. Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir pela suspensão da decisão hostilizada para que seja determinada a cirurgia na cidade de Teresina. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, ao responder, diz que há necessidade de observância da regulação estadual, não podendo o Poder Judiciário intervir na escolha médica do Sistema Único de Saúde – SUS. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo parcial provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: GUSTAVO ALVES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FARIA SANTOS COELHO - PI9773-A
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o agravante empenha-se, sobretudo, afirmar que a decisão combatida neste recurso não poderia ter sido indeferida. Não é bem assim, porém. Com efeito, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que necessita, com urgência, que seja submetido ao procedimento cirúrgico indicado. Contudo, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto não restou evidenciado, na espécie, a probabilidade do direito, posto que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NAT-Jus, id. nº 12866639, fls. 9/29, que não haveria comprovação da situação emergencial reclamada na inicial do mandado de segurança, nos seguintes termos: “Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0802333-79.2023.8.18.0042, que o paciente apresenta ferimento por arma de fogo que ocasionou lesão da coluna, haja vista está sem força e sensibilidade nos membros inferiores. No entanto, se encontra estável e sem risco de vida. Sendo assim, não é caso que se enquadre como Urgência ou Emergência, segundo as normas do CFM. Sua transferência para unidade especializada, portanto, é adequada e necessária, mas, tendo em vista que existe um sistema de regulação de vagas que se norteia pela gravidade dos casos em espera na fila, não podemos afirmar que ele tenha uma situação mais crítica que a dos demais que estão aguardando.” Aliás, sobre o tema debatido nos autos, veja-se a ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, ipsis verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ELETIVA. REGULAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Inadmissível compelir, por meio de decisão liminar, o Poder Público a realizar cirurgia eletiva em paciente regulado, em detrimento da observância da fila única de espera, quando não comprovada a urgência do procedimento via relatório médico, por implicar ofensa aos princípios da isonomia, do interesse público e da solidariedade, sobretudo em momento de grave crise sanitária decorrente dos efeitos da pandemia SARS-CoV2. 2. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02116851120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, a despeito do parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 09/10/2024
0759459-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorGUSTAVO ALVES MACHADO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024