Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764288-35.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. PROJETADO APROVADO ANTES DAS ALTERAÇÕES DA REN 1.000/2021 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO GRUPO B-OPTANTE. LEI 14.300/2022. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com as alterações promovidas pela REN 1.059/2023, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A. 2. Ocorre que a aprovação do projeto da Agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu antes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023. 3. Além disso, a ANEEL, ao elaborar a REN 1.059/2023, e implantar novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante: 1) ultrapassou os limites de sua competência como agência reguladora; 2) causou grave agressão à segurança jurídica e ao direito adquirido dos consumidores. 4. Logo, em juízo de cognição não exauriente, são indevidas as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora da Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023. 5. Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764288-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764288-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA FARIAS DIAS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. PROJETADO APROVADO ANTES DAS ALTERAÇÕES DA REN 1.000/2021 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO GRUPO B-OPTANTE. LEI 14.300/2022. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com as alterações promovidas pela REN 1.059/2023, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.

2. Ocorre que a aprovação do projeto da Agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu antes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023.

3. Além disso, a ANEEL, ao elaborar a REN 1.059/2023, e implantar novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante: 1) ultrapassou os limites de sua competência como agência reguladora; 2) causou grave agressão à segurança jurídica e ao direito adquirido dos consumidores.

4. Logo, em juízo de cognição não exauriente, são indevidas as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora da Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023.

5. Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão recursada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pela ARQUIDIOCESE DE TERESINA, que deferiu a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:



Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada, para que a Ré proceda, no prazo de 24 horas, com religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0147291-7, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Determino, ainda, que a Ré mantenha a Autora no Grupo B Optante, nos moldes da legislação vigente à época do contrato, permitindo a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, devendo ainda refaturar os meses com vencimento em outubro e novembro de 2023, para fins de pagamento nos termos contratados, e se abster de proceder com cobranças referente ao faturamento diverso do contratado, até ulterior decisão.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) de acordo com a, Resolução Normativa ANEEL no 1.059/2023 (REN 1.059/2023), que alterou Resolução Normativa ANEEL no 1.000/2021 (REN 1.000/2021), as unidades consumidoras se enquadrar ao novo normativo; ii) para aderir à condição de B Optante, os consumidores deveriam cumulativamente: 1- possuir central geradora situada na unidade consumidora, 2 - possuir potência dos transformadores da unidade consumidora igual ou inferior à 112,5kVA e 3 - não poderiam alocar ou receber excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica; iii) referido dispositivo vem sendo aplicado para todos os projetos de minigeração de energia elétrica, instituindo prazo de 60 (sessenta) dias para adequação de seus termos pelos participantes que foram enquadrados como B Optantes em data anterior à publicação do Marco Legal da Geração Distribuída (07.01.2022); iv) a nova Resolução instituiu prazo de 60 (sessenta) dias para adequação de seus termos pelos participantes que foram enquadrados como B Optantes em data anterior à publicação do Marco Legal da Geração Distribuída (07.01.2022).


CONTRARRAZÕES: em sua manifestação, o agravado defende que: i) teve seu projeto de energia solar devidamente aprovado pela Equatorial com base nas resoluções normativas da ANEEL nº 414 e 482 e suas alterações; ii) optou pelo grupo B-optante, sendo faturado somente pelo consumo de energia elétrica em kWh; iii) não há fundamento para balizar o enquadramento nas posteriores alterações da Resolução 1000/2021. Requer, ao final, o improvimento do recurso


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1) CONHECIMENTO


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preparo pago.


2) FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso visa discutir, em uma análise perfuntória, se o projeto de geração de energia solar do agravado deve ser enquadrado nas regras que alteraram a Resolução 1.000/2021 (REN 1.000/2021)


Em síntese, o agravante defende que, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023 (REN 1.059/2023), que modificou a Resolução Normativa ANEEL no 1.000/2021 (REN 1.000/2021), as unidades consumidoras devem se enquadrar ao novo normativo. Assim, ao realizar a migração da Agravada para o “Grupo A”, apenas cumpriu a normativa da ANEEL à qual é subordinada.


Por seu turno, o agravado sustenta que teve seu projeto aprovado de acordo com as regras até então vigentes na Resolução 1000/2021, fazendo a opção pelo grupo “B-optante”, sendo faturado somente pelo consumo de energia elétrica em kWh.


A princípio, vejo que o projeto de microgeração da Agravada, com adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, foi aprovado em 16/01/2023 pela Agravante, conforme e-mail id. 14490290, pág. 227. Assim, quando de sua aprovação, vigorava a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que previa:



Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:



I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;



II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;



III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou



IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.



§ 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.



§ 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.



§ 3º Para unidade consumidora com mini geração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica.

 

 

Com a entrada em vigor da REN 1.059/2023, em fevereiro de 2023, o parágrafo terceiro do artigo acima passou a vigorar da seguinte forma:



§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:



I - possuir central geradora na unidade consumidora;



II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e



III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica .


 

A novel Resolução determinou ainda às Distribuidoras de energia elétrica:

 

 

Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que a trata Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.



§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.



§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.

 

 

(...)

 

 

Em resumo: com as novas alterações, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.


Ocorre que, o art. 11 da Lei 14.300/22 (Marco Geral da Energia Solar) protege as unidades consumidoras do enquadramento ora combatido:



Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.



§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.



E como dito alhures, a aprovação do projeto da Agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu antes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023.


Nesse linha, a ANEEL, ao elaborar a REN 1.059/2023, e implantar novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante: 1) ultrapassou os limites de sua competência como agência reguladora; 2) causou grave agressão à segurança jurídica e ao direito adquirido dos consumidores que tiveram seus projetos de geração fotovoltaica aprovados antes das narradas alterações, com evidente prejuízo financeiro aos últimos.


Além disso, é patente o risco ao direito adquirido dos consumidores que obtiveram aprovação de seus projetos de minigeração de energia antes das narradas alterações. Sublinhe-se que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o art. 6º da Lei de Introdução às Noras do Direito Brasileiro (“LINDB”) blindam o prejuízo ao direito adquirido:


CF/88

Art. 5º. (...)


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


LINDB

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.



Assim, em juízo de cognição não exauriente, entendo como indevidas as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora da Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023.


Ademais, o investimento para realização de projeto de microgeração do pelo agravado foi feito com expectativa de atender outras unidades consumidoras, com o excedente de energia gerado. Logo, é patente o risco de dano ao recorrido.


A propósito, colho o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A, DA UC Nº. 6/1311691-8, BEM COMO RESTABELEÇA O RECEBIMENTO DE EXCEDENTE DE ENERGIA NA UC 6/3147002-4, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – ATO JURÍDICO PERFEITO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O cerne da demanda gira em torno da legalidade da notificação encaminhada pela agravante à agravada, que tratava acerca da mudança dos critérios para a aplicação de tarifa do chamado grupo B àquelas unidades consumidoras enquadradas como parte do grupo A, consoante Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a RN nº. 1.000/21. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito. Lado outro, a medida presente é perfeitamente reversível, especialmente porque na eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor, poderão ser objeto de cobrança através dos meios próprios. (TJ-MT - AI: 10124394320238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)



Desta feita, o presente recurso merece improvimento.



3) DECISÃO


Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão recursada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0764288-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARQUIDIOCESE DE TERESINA

Publicação

14/08/2024