Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800092-67.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-67.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-67.2022.8.18.0075

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso MARIA DE JESUS DE SOUSA, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

                     

                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação interposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença (id 15324548) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

a) DECLARAR a inexistência do do contrato 0123303838629 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

d) fica assegurado ao requerido o direito de compensar com a condenação o valor creditado em conta da autora, conforme extrato de id. 24193413.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. 

Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.”

1ª Apelação - id 15324552 (BANCO BRADESCO S.A.): O banco sustenta a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. Alega a não comprovação efetiva do dano material (ressarcimento), bem como a inexistência de danos morais. Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer o afastamento ou a minoração da condenação a título de danos morais, como também que seja determinada a devolução na forma simples.

2ª Apelação - id 15324557 (MARIA DE JESUS DE SOUSA): A apelante requer que o valor do dano moral seja majorado para R$10.000,00 (dez mil reais).

O banco, em sede de contrarrazões (id 15324560), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

A autora, em sede de contrarrazões (id 15324566), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15339548).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 

                   

                     VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15339548 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação (contrato nº 0123303838629) geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O Banco requerido, por sua vez, não juntou o instrumento contratual respectivo. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto. 

Sendo assim, a declaração de inexistência da contratação impugnada é medida que se impõe. Por conseguinte, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).

Diante destes fundamentos, o Banco requerido deve restituir os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Com efeito, o banco apelado juntou aos autos cédula de crédito contendo assinatura claramente distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do simples exame dos documentos pessoais e procuração que acompanham a petição inicial, bem como do termo de depoimento pessoal que também figura nos autos. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer nitidamente a ocorrência de fraude em prejuízo do recorrente. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Em conformidade com o depoimento prestado pelo recorrente, e de acordo com documento que figura nos autos, a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido ao apelante. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028900-27.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023)

Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

No mais, a r. sentença deve ser mantida, inclusive quanto à compensação dos valores efetivamente repassados à autora (id 15324314 pág. 6), nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso MARIA DE JESUS DE SOUSA, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800092-67.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DE SOUSA

Publicação

31/08/2024