PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800781-62.2021.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única de São João do Piauí
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ISTELA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6894) e outro.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL. DISPOSTO NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juiz a quo reconheceu o período trabalhado pelo apelado e especificou a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, estando o período informado pelo apelante em desacordo com os autos.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (STF – RE 705140).
3. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções que em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, nem tampouco ao cargo em comissão.
4. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.
5. Recurso não provido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, proceder à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17670717, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ISTELA DE SOUSA RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (05/01/2008 à 31/01/2019), respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Além disso, condenou o Estado demandado em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação Cível, em Id. 17670726. Nas razões recursais, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo como prescritos os valores anteriores a 03/08/2011, pela demanda ter sido proposta em 03/08/2016.
Ademais, requer a nulidade do contrato, em razão da ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF/88. Argumenta que a nulidade do contrato acarreta a inexistência de qualquer direito trabalhista, não fazendo jus a requerente à percepção de qualquer parcela do FGTS.
Devidamente intimada, ISTELA DE SOUSA RIBEIRO apresentou Contrarrazões em Id. 17670729. Sustenta que trabalhou do dia 05/01/2008 a 31/08/2019, sendo interrompida a prescrição, buscando os valores compreendidos desta data, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a relação das partes não é estatutária, foi admitida temporariamente, contudo, sem contrato ou teste seletivo para prestar serviço junto ao Hospital Estadual de forma precária, não estando sujeito às regras do Estatuto do Servidor Público Estadual.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17770265).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18262027).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O apelante alega que a sentença determinou o pagamento do FGTS referente ao período de agosto de 2004 a novembro de 2014. Aduz que a demanda foi proposta somente em 03/08/2016, estando prescritos os valores anteriores a 03/08/2011.
Contudo, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 28 de julho de 2021 e a prestação de serviços ocorreu entre 05/01/2008 a 31/01/2019, datas não condizentes com as alegações do apelante.
Ademais, a r. sentença reconheceu corretamente o período trabalhado pelo apelado e especificou a a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar alegada.
III. MÉRITO
Em razões recursais, o apelante requer a nulidade do contrato, em razão da ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF/88. Argumenta que a nulidade do contrato acarreta a inexistência de qualquer direito trabalhista, não fazendo jus a requerente à percepção de qualquer parcela do FGTS.
Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida em 05/01/2008, exercendo a função de Auxiliar de Serviços (Limpeza) no Hospital Estadual Teresinha Nunes de Barros, sem vínculo estatutário formal, assim permanecendo até 31/01/2019, momento em que foi demitida sem terem sido realizados os depósitos referentes ao FGTS.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Além disso, há entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça da seguinte forma:
Súmula 09 TJ-PI:
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Súmula N° 12 TJ-PI:
"Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal".
Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que se impõe a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/08/2024
0800781-62.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISTELA DE SOUSA RIBEIRO
Publicação12/08/2024