Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800781-62.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL. DISPOSTO NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz a quo reconheceu o período trabalhado pelo apelado e especificou a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, estando o período informado pelo apelante em desacordo com os autos. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (STF – RE 705140). 3. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções que em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, nem tampouco ao cargo em comissão. 4. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS. 5. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-62.2021.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão


Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800781-62.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISTELA DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

12/08/2024