TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000474-79.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTES/APELADOS: Carla Patricia de Sousa Avelino Muniz e Rualison Natan dos Santos Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL PARA NEGATIVAR A VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso, verifica-se que os réus foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público. Contudo, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (ID. 16397906). Nessas hipóteses, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pela Defesa e improvido o interposto pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, para neutralizar o vetor da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena da ré Carla Pátricia de Sousa Avelino Muniz para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente a época do fato, e do réu Rualison Natan dos Santos Silva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente a época do fato, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Carla Patricia de Sousa Avelino Muniz e Rualison Natan dos Santos Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou ambos os réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Carla Patricia de Sousa Avelino Muniz foi apenada com 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, enquanto que Rualison Natan dos Santos Silva foi apenado com 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa.
Nas razões recursais, o Ministério Público requereu, em síntese, a incidência da majorante do repouso noturno, para que o réu seja condenado nas penas do art. 155, §1º e § 4º, I, do Código de Penal.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defesa quedou-se inerte.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a neutralização da vetorial da conduta social.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que não foi a existência de qualquer ação em curso que fundamentou a reprovabilidade da conduta social dos réus, mas a constatação de diversos processos criminais em desfavor deles por crimes patrimoniais, semelhantes ao que é objeto desta ação penal.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, a fim de que sejam intimados ambos os réus, para apresentar as devidas contrarrazões.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Questão de ordem – Renovação de intimação para contrarrazões
Instado a se manifestar acerca do mérito dos apelos interpostos, o Ministério Público Superior apresentou cota pugnando pela renovação da intimação dos réus para apresentação de contrarrazões.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público. Contudo, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (ID. 16397906).
Nessas hipóteses, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604[1]).
À luz do exposto, indefiro o pleito ministerial e passo ao exame do mérito recursal.
Recurso do Ministério Público - Causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal.
De saída, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia à valoração da vetorial da conduta social e à incidência da majorante do furto praticado durante o repossuo noturno.
Pois bem. Requer o órgão ministerial a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que a causa de aumento do repouso noturno é compatível com as modalidades de furto qualificado.
Sem razão o Ministério Público.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087[2], a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.
Descabida, portanto, a incidência da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal.
Recurso da Defesa – Vetorial da conduta social
A Defesa requer a neutralização da vetorial da conduta social, sob o argumento de que a sua valoração negativa importa em violação ao entendimento firmado na Súmula 444 do STJ.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Na espécie, contudo, o Juiz sentenciante valorou negativamente a vetorial da conduta social com fundamento no histórico criminal dos acusados, justificativa que se mostra inidônea. Confira-se:
“... considerando que a acusada detém em seu desfavor mais seis processos criminais em trâmite pelos supostos crimes de furto, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (Id. 47115716), reputo que sua conduta social é desabonada.”
“considerando que o acusado detém em seu desfavor mais quatro processos criminais em trâmite por supostos crimes contra o patrimônio, entre furtos e roubos, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (Id. 47115716), reputo que sua conduta social é desabonada”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).
À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[4]), o que faço a seguir:
Ré Carla Patricia de Sousa Avelino Muniz
Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a neutralização da conduta social, remanesce como negativa tão somente as circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Réu Rualison Natan dos Santos Silva
Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a neutralização da conduta social, remanescem como os antecedentes e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, para neutralizar o vetor da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena da ré Carla Patricia de Sousa Avelino Muniz para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e do réu Rualison Natan dos Santos Silva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
[2] Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".
[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/09/2024
0000474-79.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLA PATRICIA DE SOUSA AVELINO MUNIZ
Publicação19/09/2024