Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0803915-48.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO E IMPEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO OU PORTE CERTIFICADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Apelante foi preso em flagrante por volta de 18h30 do dia 25 de janeiro de 2022, em razão de portar arma de fogo carregada – uma pistola, marca Taurus, G2C, Calibre 9 MM - e que possuía um carregador extra, acompanhada de 23 (vinte e três) munições, conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. Embora tenham sido carreadas aos autos cópias da (i) Guia de Tráfego Especial, (ii) Certificado de Registro de Arma de Fogo e (iii) Declaração de Habitualidade (id. 11994473, 11994475 e 11994478), a questão central é que não se encontra seguramente comprovada a tese de atipicidade, especialmente porque o apelante em momento algum informou que se encontrava em deslocamento para o clube de tiro do qual fazia parte. 3. Nesse contexto, depreende-se das próprias razões recursais que a autorização para o porte de arma, no caso do apelante, não era irrestrita, mas apenas para que ele realizasse o traslado de sua casa até o estande de tiro esportivo armado, uma vez que a arma possui finalidade unicamente esportiva – o que ainda poderá ser demonstrado, uma vez que a instrução criminal ainda não ocorreu. 4. Ademais, existe a possibilidade de cassação do seu registro de posse, em âmbito administrativo, pela Polícia Federal, por ser o órgão competente. 5. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803915-48.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803915-48.2022.8.18.0140 (Teresina / Central de Inquéritos)

Apelante: Francinelio Muniz dos Santos

Advogado: Luiz Alberto Ferreira Junior (OAB/PI nº 12.001)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO E IMPEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO OU PORTE CERTIFICADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Apelante foi preso em flagrante por volta de 18h30 do dia 25 de janeiro de 2022, em razão de portar arma de fogo carregada – uma pistola, marca Taurus, G2C, Calibre 9 MM - e que possuía um carregador extra, acompanhada de 23 (vinte e três) munições, conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

2. Embora tenham sido carreadas aos autos cópias da (i) Guia de Tráfego Especial, (ii) Certificado de Registro de Arma de Fogo e (iii) Declaração de Habitualidade (id. 11994473, 11994475 e 11994478), a questão central é que não se encontra seguramente comprovada a tese de atipicidade, especialmente porque o apelante em momento algum informou que se encontrava em deslocamento para o clube de tiro do qual fazia parte.

3. Nesse contexto, depreende-se das próprias razões recursais que a autorização para o porte de arma, no caso do apelante, não era irrestrita, mas apenas para que ele realizasse o traslado de sua casa até o estande de tiro esportivo armado, uma vez que a arma possui finalidade unicamente esportiva – o que ainda poderá ser demonstrado, uma vez que a instrução criminal ainda não ocorreu.

4. Ademais, existe a possibilidade de cassação do seu registro de posse, em âmbito administrativo, pela Polícia Federal, por ser o órgão competente.

5. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinelio Muniz dos Santos (id. 11994510) contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (Id 14743409) que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, qual seja, uma pistola, marca Taurus, G2C, Calibre 9 MM, acompanhada de 23 (vinte e três) munições.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15269279), a restituição do bem apreendido.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14868500), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16007337) opinando pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, com o fim de que o Parquet verifique a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Feito revisado (id. 18820032).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que foram apresentadas “as documentações que autoriza[m] o apelante a conduzir sua arma consigo, mas mesmo assim fizeram todo o procedimento como se não tivesse validade”, e que “o Juízo da Central de Inquéritos faz um pré-julgamento do mérito do processo principal para justificar a não restituição do bem”.

Aduz que “a apresentação de tais documentos válidos já assegura ao CAC o porte de tráfego de arma, permitindo assim que (…) realize o translado de sua casa até o estande de tiro esportivo armado, já que (…) a arma tem finalidade unicamente esportiva”.

Argumenta que “o apelante comprova que estava no exercício regular do seu direito, visto que os decretos, portarias e instruções normativas que estavam em vigor à época lhe autorizavam a transportar sua arma municiada, alimentada e carregada a pronto uso”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Extrai-se dos autos que o ora Apelante foi preso em flagrante por volta de 18h30 do dia 25 de janeiro de 2022, em razão de portar arma de fogo municiada – uma pistola, marca Taurus, G2C, Calibre 9 MM - e que possuía um carregador extra, acompanhada de 23 (vinte e três) munições, conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

No caso dos autos, embora tenham sido carreadas cópias da (i) Guia de Tráfego Especial, (ii) Certificado de Registro de Arma de Fogo e (iii) Declaração de Habitualidade (id. 11994473, 11994475 e 11994478), a questão central é que não se encontra seguramente comprovada a tese de atipicidade, especialmente porque o apelante em momento algum informou que se encontrava em deslocamento para o clube de tiro do qual fazia parte.

Frise-se que, por ocasião de seu interrogatório durante a fase policial, o apelante, “seguindo orientação de seu advogado, se resguard[ou] ao direito de ficar calado e falar somente em juízo” (id. 23670208 – pág. 14 – ação penal nº 0802777-46.2022.8.18.0140).

Nesse contexto, depreende-se das próprias razões recursais que a autorização para o porte de arma, no caso do apelante, não era irrestrita, mas apenas para que ele realizasse o traslado de sua casa até o estande de tiro esportivo armado, até porque a arma possui finalidade unicamente esportiva – o que ainda poderá ser demonstrado, uma vez que a instrução criminal ainda não ocorreu.

Sedimentadas tais premissas, há também que se considerar a legislação especial que regulamenta o registro, o tráfego e a destinação das armas eventualmente apreendidas, em especial o Decreto nº 9.847/2019 e a Lei nº 10.826/2003:

 

Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

 

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

(negritei)

 

 

Ademais, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 14868500 – pág. 6), o apelante “foi (…) indiciado pela autoridade policial (…), como também paira contra sua pessoa ação penal”, o que poderá implicar a cassação do registro de posse, (…) em âmbito administrativo, pela Polícia Federal, por ser o órgão competente”.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de restituição da arma apreendida.

De igual modo, não assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça quanto à conversão do julgamento em diligência para fins de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Vejamos.

Como se sabe, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a lei que instituiu o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) é mais benéfica ao acusado e, portanto, deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor, desde que antes do recebimento da denúncia.

Dito de outro modo, em regra, a lei sempre retroage, porém, excepcionalmente, não alcança processos com denúncia já recebida. Confira-se, na jurisprudência do STF (1ª Turma) e do STJ (5ª e 6ª Turmas):O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’ (HC 191464-AgR, de minha relatoria)” (STF, HC 228804 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.15/08/2023); a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 24/6/2022) (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023)” (STJ, AgRg no REsp 1.911.512/PR, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.17/4/2023).

Note-se que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal adota orientação diversa, porém, isolada, quanto à retroatividade da norma mais benéfica (art. 28-A do CPP), a fim de garantir a benesse (ANPP) mesmo em processos com denúncia recebida ou com sentença penal condenatória, desde que não alcançado o trânsito em julgado (STF, HC 232604 AgR, Rel. EDSON FACHIN, 2ªT., j.30/10/2023).

Contudo, esse mesmo órgão colegiado – 2ª Turma do Supremo Tribunal Federalcondiciona a adoção do instituto à manifestação defensiva oportuna, sob pena de preclusão (STF, HC 216453 AgR, Rel. GILMAR MENDES, 2ªT., j.30/10/2023).

Sedimentadas essas premissas, constata-se, após consulta aos autos do processo de origem (ação penal nº 0802777-46.2022.8.18.0140), que o Juízo de primeiro grau proferiu despacho, em 6 de junho do corrente ano, determinando a redesignação de audiência de instrução e julgamento somente para o dia 3 de setembro de 2025.

Ademais, conforme exposto alhures, o apelante permaneceu em silêncio durante a fase policial, todavia, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, sem que a defesa tenha apresentado manifestação favorável (à proposição de acordo) em momento oportuno, não havendo, pois, que se falar em suspensão do andamento da ação penal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0803915-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

FRANCINELIO MUNIZ DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

26/08/2024