TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802783-15.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PABLO PARENTES FORTES COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. DIREITO DE INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. NÃO OBRIGATERIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802783-15.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que teve a união estável reconhecida judicialmente com o Sr. Aroldo Rommel de Sousa Machado e este, em vida, era titular do plano de saúde CASSI. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para que seja fornecida a efetivação da adesão ao plano de saúde (CASSI) de que a autora necessita; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais; que a requerida Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil seja condenada a pagar os remédios de uso contínuo em razão de enfermidade de alta complexidade.
Decisão liminar, deferiu o pedido de tutela de antecipada.
Em Contestação, a Requerida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL aduziu: inaplicabilidade do CDC; ilegitimidade passiva; incompetência do juizado para julgar o feito de reconhecimento de união estável; ausência de comprovação do requisito de dependência no caso da ex-companheira; inexistência de dano moral ou material; ausência de nulidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente o julgamento improcedente da demanda.
Em Contestação, a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL- CASSI- aduziu: que os beneficiários da Caixa de Assistência são exclusivamente os funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, bem como, seus parentes consanguíneos ou afins na linha temporal até 3º grau, conforme dispõe a RN 137 da ANS e Estatuto da CASSI nos artigos 6, inciso I,II,III e IV, artigo 12 e 13; inaplicabilidade do CDC, diante da súmula nº 608 do STJ; que não há o que se falar em condenação da ré em danos morais já que essa jamais foi contata pela parte autora sobre a negativa ou sua permanecia no plano de saúde; exercício regular do direito. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face desta demandada e, desse modo, prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos em ID 27474192. O caso em apreço não se submete ao regramento consumerista, consoante entendimento sumulado pela Corte Superior no seguinte verbete: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”, S.608/STJ, grifos acrescidos. A controvérsia cinge-se a negativa de inclusão da autora como beneficiária de plano de saúde, em decorrência de sua qualificação como dependente do de cujus Sr. Aroldo Rommel de Sousa Machado, associsado ao plano CASSI e falecido no ano de 2020. A autora informou nos autos que teve reconhecida por sentença a declaração de união estável post mortem, conferida nos autos da ação número 0806747-25.2020.8.18.0140, oriunda da 1ª Vara de Família desta comarca, fato que lhe qualifica como beneficiária do plano de saúde requerido. Verifico que a autora comprovou sua qualidade de dependente, a teor da RN 137 da ANS e Estatuto da CASSI nos artigos 6, inciso I,II,III e IV, artigo 12 e 13. Ocorre que, não vislumbro configurado ato ilícito perpetrado pela requerida, vez que a declaração judicial de união estável outorgou à autora a qualificação de companheira e, só então, constituindo-se direitos decorrentes da referida ação declaratória. Assim, ratifico a medida liminar concedida em ID 26422858 e, via de consequência, julgo procedente, em parte, o pedido de condenação da requerida Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi na obrigação de fazer consistente na inclusão da autora no plano de saúde de autogestão (CASSI), viabilizando a utilizando dos serviços de saúde por esta fornecidos à autora. No que concerne ao pedido de condenação da requerida na obrigação de pagar os remédios de uso contínuo pela requerente, julgo improcedente o pedido, pois, consoante jurisprudência pátria o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório. No caso em apreço não vislumbro evidenciado dano moral indenizável, isto porque, a recusa de manutenção da autora como beneficiária dependente de plano de saúde deu-se de forma justificada, diante da necessidade de reconhecimento do vínculo de união estável entre a autora e o titular do plano, então falecido. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida requerida Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face desta demandada e, desse modo, prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos em ID 27474192; II - Condenar a requerida Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi na obrigação de fazer consistente na inclusão da autora no plano de saúde de autogestão (CASSI), viabilizando à autora a utilizando dos serviços de saúde por esta fornecidos, ratificando-se a medida liminar previamente concedida. Julgo improcedente os pedidos de custeio de medicação e de indenização moral.
Inconformado, a Requerida, ora Recorrente, aduziu em suas razões recursais: inaplicabilidade do CDC, diante da súmula nº 608 do STJ; expressa vedação estatutária e contratual para manutenção de ex-cônjuge no plano de associados; que a recorrida não está recebendo benefício da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, ou seja, não possui legitimidade para figurar como beneficiária da CASSI. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciai.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802783-15.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuMARIA JOSE ALVES DE SOUSA
Publicação03/09/2024