TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804249-06.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: DEUSA MARIA TEIXEIRA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte autora autorizou os descontos em sua conta bancária, havendo aderido ao contrato que amparou os descontos efetuados. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0804249-06.2022.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos - PI) ajuizada por DEUSA MARIA TEIXEIRA ALVES interposta por esta, em face da instituição financeira.
Na ação originária, a parte autora assevera que e, sua conta bancária vem sendo realizados descontos referentes à tarifa PACOTE DE SERVIÇOS, decorrente de pacote de serviços tarifários, sem previsão contratual específica.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera a legalidade dos descontos. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação. NÃO anexou aos autos o instrumento contratual.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (85, §2º, do CPC) e custas arbitradas proporcionalmente à sucumbência recíproca.
Nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade dos descontos, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida refuta as alegações apresentadas no apelo e pleiteia a manutenção da sentença.
Recebido o recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que ampara a realização dos descontos em conta bancária da parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$3.000,00. (TJ-PI - Apelação Cível: 0753608-93.2020.8.18.0000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 20/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002817220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Deste modo, ausente a comprovação da contratação realizada que autorize os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora (Súmulas 26 deste TJPI), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0804249-06.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEUSA MARIA TEIXEIRA ALVES
Publicação14/08/2024