Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763062-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos necessários à tutela provisória concedida na origem. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso, observa-se a presença de ambas essas condições, razão pela qual não merece reforma de decisão prolatada pelo magistrado de piso. 4. O problema da falta de água na cidade de São Raimundo Nonato – PI; a responsabilidade da empresa estatal por esse imbróglio; e as dificuldades que esse mal abastecimento ocasionam são incontestes. 5. Ademais, resta hígida a primeira decisão interlocutória proferida na origem que determinou a Agravante regularizasse o fornecimento de água. 6. Remanescendo a obrigação da Recorrente, ainda que em cognição sumária, de atender as determinações antes exaradas, acertada a decisão ora recorrida, que apenas complementou o comando judicial anterior, estipulando que sejam divulgadas as medidas adotadas à solução do problema. 5. Com efeito, a população de São Raimundo Nonato deve ter conhecimento de como está sendo cumprida a decisão judicial prolatada em seu favor, que determinou a adequação do fornecimento de água. 6. Probabilidade do direito presente. 7. De igual forma, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. A ausência de informação atualizada de dados como o local e a quantidade de carros pipas que serão disponibilizados para atender a população impede que ela, diretamente afetada pelo problema em discussão, usufrua do serviço de abastecimento de água, pelo qual está regularmente pagando, e que é de obrigação da Recorrente. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763062-92.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763062-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos necessários à tutela provisória concedida na origem. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso, observa-se a presença de ambas essas condições, razão pela qual não merece reforma de decisão prolatada pelo magistrado de piso. 4. O problema da falta de água na cidade de São Raimundo Nonato – PI; a responsabilidade da empresa estatal por esse imbróglio; e as dificuldades que esse mal abastecimento ocasionam são incontestes. 5. Ademais, resta hígida a primeira decisão interlocutória proferida na origem que determinou a Agravante regularizasse o fornecimento de água. 6. Remanescendo a obrigação da Recorrente, ainda que em cognição sumária, de atender as determinações antes exaradas, acertada a decisão ora recorrida, que apenas complementou o comando judicial anterior, estipulando que sejam divulgadas as medidas adotadas à solução do problema. 5. Com efeito, a população de São Raimundo Nonato deve ter conhecimento de como está sendo cumprida a decisão judicial prolatada em seu favor, que determinou a adequação do fornecimento de água. 6. Probabilidade do direito presente. 7. De igual forma, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. A ausência de informação atualizada de dados como o local e a quantidade de carros pipas que serão disponibilizados para atender a população impede que ela, diretamente afetada pelo problema em discussão, usufrua do serviço de abastecimento de água, pelo qual está regularmente pagando, e que é de obrigação da Recorrente. 9. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14064613) interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS nº 0802026-32.2023.8.18.0073, ajuizada por Ministério Público do Estado do Piauí – MP PI.


Na decisão vergastada (ID 14064614), o juiz a quo determinou que a Requerida publicasse, “de forma semanal e por sítio eletrônico na internet e através da rádio de maior audiência local, a destinação dos carros pipa e de cisternas contratados para atender os bairros ainda atingidos pela falta de água em São Raimundo Nonato, devendo esclarecer quantos carros serão disponibilizados e atender, preferencialmente, os Bairros Aeroposto, Alto do Cruzeiro e Santa Luzia. Determinou também que a Recorrente publicasse, “em seu sítio eletrônico as medidas que estão sendo adotadas para adequar a rede de fornecimento de água, desde os poços até a chegada aos consumidores, bem como, calendário provável de início e complementação das obras ou instalação de equipamentos e previsão de normalização no fornecimento do serviço”.


Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que as determinações exaradas já são por ela cumpridas, pois “realiza publicações com todas as ações que estão sendo realizadas na cidade de São Raimundo Nonato em seu sítio eletrônico”; e que, em “manifestação juntada na primeira instância a agravante informou quantos carros pipas estavam sendo disponibilizados, para abastecer a população até regularização do serviço de fornecimento de água”. Aduziu que “O pedido de distribuição de água por caminhão-pipa descaracteriza a prestação de serviço da concessionária”, motivo pelo qual deve ser nula decisão nesse sentido.


A Recorrente afirma que vem adotando diversas condutas para sanar o problema do abastecimento de água na cidade de São Raimundo Nonato – PI. Sustenta que a decisão recorrida violou o princípio que veda a decisão surpresa, e da ampla defesa e contraditório; e que não estariam presentes os requisitos necessários a tutela concedida. Por fim, impugna o valor da multa arbitrada, e a ausência de limites de dias para sua aplicação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


O Ministério Público do Estado do Piauí, em suas contrarrazões (ID 15021409), informou que, “apesar dos vultosos investimentos realizados pela Agespisa”, persiste o problema do abastecimento de água na cidade de São Raimundo Nonato - PI; e que, “desde o ajuizamento da ação até os dias atuais […] já colheu aproximadamente 20 termos” com denúncias sobre esse mal abastecimento. Declara que “a agravante não juntou nenhum documento que comprovasse os possíveis melhoramentos mencionados” pois, apesar de juntar plano de ação, “não há comprovação do cumprimento das medidas previstas no referido plano”.


O Parquet Estadual também argumenta que a Agravante diz ser “oneroso custear o abastecimento da população por meio de caminhões-pipa, no entanto tal medida se fez necessária como alternativa para garantir o acesso à população de um serviço considerado essencial, considerando a falha na prestação do serviço pela própria agravante.” Nessa esteira, requer o improvimento do recurso.


Em decisão ID 15129169, foi indeferida a liminar requerida.


Tendo em vista ser uma das partes na demanda, o MP-PI devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (ID 15227955).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos necessários à tutela provisória concedida na origem. Tal tutela determinou que a Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA publicasse a destinação dos carros pipas e de cisternas contratados para atender os bairros ainda atingidos pela falta de água em São Raimundo Nonato; assim como publicasse as medidas que estão sendo adotadas para adequar a rede de fornecimento de água.


O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observa-se a presença de ambas essas condições, razão pela qual não merece reforma de decisão prolatada pelo magistrado de piso. Senão vejamos.


O problema da falta de água na cidade de São Raimundo Nonato – PI e a responsabilidade da empresa estatal por esse imbróglio, ao menos pelo que até então se demonstrou nos autos, é inconteste. As dificuldades que esse mal abastecimento ocasionam são lógicas, considerando-se que a água é bem essencial, e que, tendo isso em vista, seu fornecimento deve ser contínuo.


Ademais, resta hígida a primeira decisão interlocutória proferida na origem que determinou que: a) a AGESPISA regularizasse o fornecimento de água à população local, realizando as obras necessárias para tanto; b) e, no caso da impossibilidade de realização de obras no prazo fixado de dez dias, apresentasse plano de ação, e adotasse as “medidas suficientes para garantir à toda população local o abastecimento de água, utilizando os carros pipa, como determinado, e instalando, sendo o caso, cisternas ou reservatórios nos bairros desabastecidos, possibilitando a quem não possuir caixas d'água, o acesso a esse bem público.”


Remanescendo a obrigação da Recorrente, ainda que em cognição sumária, de atender às determinações acima explicitadas, acertada a decisão ora recorrida, que apenas complementou o comando judicial anterior, estipulando que sejam divulgadas as medidas adotadas à solução do problema. Com efeito, a população de São Raimundo Nonato deve ter conhecimento de quais diligências estão sendo implementadas e o seu cronograma, isto é, de como está sendo cumprida a decisão judicial prolatada em seu favor, que determinou a adequação do fornecimento de água.


Assim sendo, está presente a probabilidade do direito.


De igual forma, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de informação atualizada de dados como o local e a quantidade de carros pipas que serão disponibilizados para atender a população impede que ela, diretamente afetada pelo problema em discussão, usufrua do serviço de abastecimento de água, pelo qual está regularmente pagando, e que é de obrigação da Recorrente.


Por fim, não se verifica nenhum risco à saúde financeira da Agravante. Ao contrário do por ela afirmado em seu recurso, a decisão não impõe nenhuma astreinte pelo descumprimento do seu comando. Desse modo, não se sustenta a alegação de que teria sido aplicada multa excessiva, que poderia comprometer seu funcionamento e, por derradeiro, a prestação dos serviços.


Dessa maneira, estando presentes os requisitos exigidos legalmente para a concessão da tutela provisória deferida na origem, não se vislumbram motivos para a reforma da decisão que a concedeu, sendo imperioso o improvimento do presente recurso.


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0763062-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024