TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806122-71.2022.8.18.0026
APELANTE: VALDIR DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA, RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. EFETIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO(S) MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1 Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação (efetivação) irregular de conta corrente em nome do apelante, com usos de documentos falsos praticados por terceiro(s). 2). Analisando as provas contidas nos autos, é patente que o apelante foi vítima de fraude bancária, isto é, emerge daí a responsabilidade do réu, pois contribuiu para o dano imposto ao permitir a abertura de conta irregular em nome do autor/apelante. 3). Nexo de causalidade configurado, entre o ato praticado pelo recorrido e a lesão sofrida pelo apelante. 4). Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5). Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 6). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, o qual foi arbitrado em seu patamar máximo. 7). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, o qual foi arbitrado em seu patamar máximo. Sem parecer ministerial.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR DE SOUSA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) irregular de conta corrente em nome do apelante, considerando fraude bancária com uso de documentos falsos.
A sentença (Id 13980419) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)" Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação. ” (sic)
(…)
VALDIR DE SOUSA ARAUJO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13980421.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 13980425.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação (efetivação) irregular de conta corrente em nome do apelante, com usos de documentos falsos praticados por terceiro(s).
Pois bem.
É uníssono, que analisando as provas contidas nos autos, é patente que o apelante foi vítima de fraude bancária, isto é, emerge daí a responsabilidade do réu, pois contribuiu para o dano imposto ao permitir a abertura de conta irregular em nome do autor/apelante.
Por outro lado, a culpa oriunda da negligência do recorrido esteja demonstrada, ela sequer é necessária, pois se trata de fortuito interno de modo que o réu responde objetivamente pelo dano, em razão da teoria do risco da atividade (STJ, Súmula 479 do C. STJ - “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.)
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (negritamos)
De outro modo, a teoria do risco da atividade, significa que cabe à instituição suportar os riscos da atividade desenvolvida, sendo responsável pela conduta nocente de terceiros (responsabilidade objetiva), conforme o art.14 do CDC e parágrafo único, do art. 927, do CC/02.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES A PARTIR DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS - INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO PROSPERA - ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO ("BANCO SICREDI S/A") QUE CONCORREU DECISIVAMENTE PARA A ATIVIDADE NOCENTE DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRETAMENTE DETERMINADA NA ORIGEM - APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1001138-89.2015.8.26.0541; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1a Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Assim, em que pesem as alegações trazidas pela instituição bancária, é nítido que não logrou demonstrar a regularidade da contratação de abertura de conta corrente, ônus que lhe incumbia, conforme determina a Resolução nº 4.753, de 26/09/2019. Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da referida resolução, expressam:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (g.n.)
Nesse diapasão, em especial, no presente objeto da demanda, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 918978 PR 2016/0135365-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) (negritamos)
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da efetivação de conta corrente em seu nome, sem os cuidados básicos na relação consumerista realizado por terceiro (s). Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face dos aborrecimentos e tempo perdido pelo consumidor, para resolução desta demanda. (Teoria do Desvio Produtivo).
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor, e os atos praticados pelo recorrido.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, o qual foi arbitrado em seu patamar máximo.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806122-71.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDIR DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024