Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0029955-91.2008.8.18.0140


Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA QUANDO O DÉBITO JÁ HAVIA SIDO PAGO. PERDA DE OBJETO, CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da causalidade impõe a condenação na verba sucumbencial a quem deu causa ao processo ou a sua extinção. Na hipótese dos autos, o executado após a citação opôs exceção de pré-executividade, quando o débito já havia sido pago. 2. Por força do art. 85, §10, CPC, deve ser afastada a responsabilidade do exequente, pela sucumbência, uma vez que não deu causa ao processo, que foi motivado pelo inadimplemento do apelado que, após sua citação, elidiu o débito, efetuando seu pagamento, inclusive com honorários advocatícios, não sendo, pois, vencida a Fazenda Municipal que teve satisfeito o crédito tributário com o reconhecimento do débito pelo executado que efetuou seu pagamento após sua citação. 3. A demora na tramitação do feito e prática de atos processuais não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Municipal. 4. Recurso conhecido e provido, para manter a sentença de extinção da execução fiscal, invertendo o ônus sucumbencial. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para, mantendo a sentença de primeiro grau, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada ora apelada, à luz do princípio da causalidade, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias, e após sua citação efetuou o pagamento do débito tributário, e posteriormente, opôs exceção de pré-executividade sem qualquer referência à extinção do crédito tributário, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029955-91.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029955-91.2008.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: VILMAR PAULO COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIO RIBEIRO ARAGAO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA QUANDO O DÉBITO JÁ HAVIA SIDO PAGO. PERDA DE OBJETO, CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da causalidade impõe a condenação na verba sucumbencial a quem deu causa ao processo ou a sua extinção. Na hipótese dos autos, o executado após a citação opôs exceção de pré-executividade, quando o débito já havia sido pago.

2. Por força do art. 85, §10, CPC, deve ser afastada a responsabilidade do exequente, pela sucumbência, uma vez que não deu causa ao processo, que foi motivado pelo inadimplemento do apelado que, após sua citação, elidiu o débito, efetuando seu pagamento, inclusive com honorários advocatícios, não sendo, pois, vencida a Fazenda Municipal que teve satisfeito o crédito tributário com o reconhecimento do débito pelo executado que efetuou seu pagamento após sua citação.

3. A demora na tramitação do feito e prática de atos processuais não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Municipal.

4. Recurso conhecido e provido, para manter a sentença de extinção da execução fiscal, invertendo o ônus sucumbencial.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para, mantendo a sentença de primeiro grau, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada ora apelada, à luz do princípio da causalidade, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias, e após sua citação efetuou o pagamento do débito tributário, e posteriormente, opôs exceção de pré-executividade sem qualquer referência à extinção do crédito tributário, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 16795889, pág. 1/2), que reconheceu que estava satisfeita a obrigação, declarou a perda de objeto da exceção de pré-executividade, ao tempo em que, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, CPC, declarando extinta a execução fiscal, com isenção de custas da Fazenda Pública (art. 39, LEF), porém condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 16795893, pág. 1/7), o Município de Teresina pugnou pela reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbenciais.

 Em certidão expedida foi  atestando  que a executada deixou decorrer o prazo de lei, sem apresentar as contrarrazões, apesar do seu advogado ter sido intimado consoante evento 9695863. Certificou, outrossim, que decorreu o prazo em 16/04/2024 (ID 16795899, pág. 1).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sob o argumento de inexistir interesse público a ensejar sua intervenção (ID 18016297, pág. 1).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da presente apelação consiste em saber se devida a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença (ID 16795889, pág. 1/2), que declarou a perda do objeto da exceção de pré-executividade oposta, e com fundamento no art. 924, II e 825, CPC, declarou extinta a execução fiscal com isenção de custas da Fazenda Pública (art. 39, LEF),  uma vez que a Fazenda Municipal somente comunicou o pagamento do débito fiscal, após a apresentação da exceção de pré-executividade, quando já transcorridos quase seis anos do pagamento.

Por isso, a magistrada de primeiro grau, invocando o princípio da causalidade e em decorrência da demora exacerbada no pedido de extinção do processo, vislumbrou a responsabilidade da Fazenda Municipal pelo ajuizamento do incidente processual, compelindo a executada a contratar advogado para representa-la em juízo.

Contudo, a sentença de primeiro grau merece reforma quanto a esse ponto, senão vejamos.

Cuida-se na origem de ação de execução fiscal ajuizada pelo município de Teresina em 25.03.2008 (ID 16795885, pág. 3/5) para cobrança do crédito tributário constante na CDA n.º 1-2007-000950-4, em face de Vilmar Paulo Costa (ID 16795885, pág. 7).

O executado foi citado por via postal em 13.04.2009, conforme AR juntado aos autos  em 14/04/2009 (ID 16795885, pág. 1/3), e segundo a Fazenda Municipal o executado efetuou o pagamento do débito em 17/11/2009, inclusive incluindo o valor dos honorários advocatícios (documentos ID 16795885, pág. 43/45).

Vilmar Paulo Costa apresentou exceção de pré-executividade em 24/03/2011 (ID 16795885, pág. 15/27), alegando inexigibilidade do título decorrente de ilegitimidade passiva ad causam, não fazendo qualquer referência ao pagamento do débito, cuja petição veio acompanhada de documentos (ID 16795885, pág. 29/37).

Em despacho proferido em 23/05/2013 (ID 16795885, pág. 39), foi determinada a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca do incidente interposto.

A Fazenda Municipal peticionou em 22/12/2017 (ID 16795885, pág. 41), informando que não houve parcelamento e que o débito referente ao exercício de 2003, cobrado na CDA (ID 16795885, pág. 7), foi reconhecido e pago pelo contribuinte (incluindo o valor dos honorários advocatícios), o qual foi efetuado em 17/11/2009, não havendo saldo remanescentes, bem como informou que não houve prescrição e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 156, I, CTN. Anexou documentos (ID 16795885, pág. 43/45).

Conforme consignado pela magistrada a quo, em face do princípio da causalidade, consagrado no nosso ordenamento jurídico, é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo ou do incidente processual.

Com efeito, o pagamento superveniente do débito exequendo, esvaziou o interesse processual do executado em ver acolhida a exceção de pré-executividade por ele interposta em 24/03/2011 (ID 16795885, pág. 15/27),  posto que já tinha pago o débito em 17/11/2009 (ID 16795885, pág. 43/45), após ter sido citado em 13/04/2009 (ID 16795885, pág. 11/13), circunstância não mencionada por ele no referido incidente.

Portanto, o executado, ao efetuar o pagamento da dívida tributária, objeto da execução fiscal, ensejou a perda do interesse de agir quanto á apreciação da alegação de ilegitimidade passiva ad causam oposta, pois extinto o crédito tributário.

Pois bem. Analisando os autos, verifico que o pagamento da dívida ocorreu em 17/11/2009 (ID 16795885, pág. 43/45), logo, em data posterior ao protocolo desta execução fiscal  ocorrido em 25/03/2009 (ID 16795885, pág. 3/5).

Todo processo judicial é um meio tendente a determinado fim, identificado no pedido inicial. Nas execuções, o fim é o pagamento do débito reclamado. Obtida essa finalidade por outro meio, fica prejudicada qualquer discussão do meio, ou seja, do procedimento em si, e é apenas nisso que consiste a exceção de pré-executividade. Logo, ante a notícia da quitação da dívida, foi correta a decisão de extinguir o processo, deixando prejudicada a exceção, como consignado na sentença recorrida.

Nesse sentido, destaco que o pagamento da dívida em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal não é razão hábil a ensejar a objeção de pré-executividade, instrumento de defesa de que dispõe o executado para suscitar questão de ordem pública relativa às condições da ação e/ou pressupostos processuais.

Isto porque o pagamento da dívida não é meio de defesa, mas sim de reconhecimento do pedido,  recolher o valor do crédito executado judicialmente é reconhecer a regularidade da cobrança, pois eventual discordância ensejaria, sim, a garantia do Juízo e a formulação da defesa pertinente.

Emborra a magistrada singular tenha afirmado que houve a Fazenda Municipal demorou em se manifestar pela extinção em decorrência do pagamento do tributo, verifica-se dos autos que houve demora da parte executada que, mesmo tendo efetuado o débito fiscal após sua citação por carta em 13/04/2009 (ID 16795885, pág. 11/13), somente veio aos autos quase dois nos após o referido pagamento aviando exceção de pré-executividade em 24/03/2011 (ID 16795885, pág. 15/27),  onde sequer mencionou haver pago o débito, mas somente alegando ilegitimidade passiva ad causam.

Verifica-se ainda, que o despacho para que a Fazenda Municipal se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade foi proferido em 23/05/2013 (ID 16795885, pág. 39), tendo a Fazenda Pública se manifestado em 22/11/2017 (ID 16795885, pág. 41), cuja petição somente fora juntada aos autos em 07/02/2018 (ID 16795885, pág. 40).

Nesse contexto, observa-se que nos peticionamentos e na prolação de despachos não foram observados os prazos processuais nem do CPC, nem da LEF, tampouco da razoável duração do processo previsto na Carta Política, contudo, tal descumprimento não pode ser imputado exclusivamente à Fazenda Municipal.

Finalmente e no mesmo sentido, restou demonstrado que a executada deu causa ao processo de execução, não havendo que se falar na obrigação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios.

 Conforme o artigo 85 § 10, do CPC, afastando a responsabilidade do exequente, pela sucumbência, pois ele não deu causa ao processo, que foi motivado pelo inadimplemento do apelado que, após sua citação, elidiu o débito, efetuando seu pagamento em 17/11/2009 (ID 16795885, pág. 43/45) inclusive com honorários advocatícios.

Dessa forma, a Fazenda Municipal não deu causa à  instauração do processo, uma vez que fora motivado ante a inadimplência do apelado,  depois elidido, com o pagamento, nem  mesmo restou vencido nos autos, uma vez prejudicada a exceção oposta onde não informou ter efetuado o débito, apenas alegou ilegitimidade passiva ad causam que nem foi analisada, pela perda do seu objeto, tudo levando ao provimento deste recurso para afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento da verba sucumbencial. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal - IPTU - Extinção do processo, a pedido da exequente, em razão da notícia de pagamento dos débitos tributários, pelo Espólio do executado, com fulcro no art. 924, II, do CPC - Exceção de Pré-Executividade não apreciada – Manutenção do r. decisório – Ausência de nulidade da sentença por não ter apreciado a objeção processual, ainda que aventadas questões de ordem pública – Quitação da dívida exequenda informada anteriormente à apresentação da objeção processual – Fato superveniente (extinção do crédito tributário pelo pagamento) que deu ensejo à falta de interesse de agir – Pagamento dos débitos exequendos pelo Espólio do devedor, ante a alienação de imóveis do seu acervo patrimonial a terceiro – Causa objetiva de extinção do processo que prejudica a análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente) – Sucumbência recursal – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 05033876020068260032 Araçatuba, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 24/08/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199984.11.2015.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : GLOBALIZE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PLEITO EXECUTÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando se está diante de matérias como: liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva, arguição de prescrição/decadência e pagamento do débito, desde que não demandem dilação probatória, com identificado no caso sub examine. 2. À luz do princípio da causalidade, deve ser mantida a imputação dos ônus sucumbenciais à executada/apelante, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5199984-11.2015.8.09.0006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 06/03/2018), grifei.

 

"APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS Exercícios de 1998 a 2000 Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II do CPC em razão do pagamento efetuado pelo espólio do devedor, na pendência de exame da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela Fazenda Municipal em face de sentença terminativa ante a impossibilidade de substituição do polo passivo Alegação de nulidade Inocorrência Fato superveniente do pagamento da dívida tributária pelo espólio do devedor em razão da venda dos imóveis a terceiros que é causa objetiva da extinção da execução fiscal, ainda que efetuada por quem não figurava como o primitivo devedor, a tornar sem efeito a sentença terminativa Eventuais alegações de pagamento de dívida prescrita e de coação ou outro vício de vontade devem ser objeto de ação própria - Sentença reformada unicamente na imposição de verba honorária, pois o pagamento a englobou. Recurso provido em parte." (Apelação Cível 0029398- 91.2003.8.26.0032; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022), grifei.

 

À luz de tais argumentos, provejo o recurso para, mantendo a sentença de extinção, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada ora apelada, à luz do princípio da causalidade, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias, e após sua citação efetuou o pagamento do débito tributário, e posteriormente, opôs exceção de pré-executividade sem qualquer referência à extinção do crédito tributário.

Fixo  os honorários sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte em tais argumentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para, mantendo a sentença de primeiro grau,  inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada ora apelada, à luz do princípio da causalidade, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias, e após sua citação efetuou o pagamento do débito tributário, e posteriormente, opôs exceção de pré-executividade sem qualquer referência à extinção do crédito tributário, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0029955-91.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VILMAR PAULO COSTA

Publicação

06/08/2024