Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800302-38.2019.8.18.0071


Ementa

PROCESSO Nº: 0800302-38.2019.8.18.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: LUIZ NETO DA SILVA RÉU: BANCO FICSA S/A. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. OPÇÃO POR ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ASSINATURA A ROGO IGUAL A ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800302-38.2019.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800302-38.2019.8.18.0071

REQUERENTE: LUIZ NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

REQUERENTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. OPÇÃO POR ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ASSINATURA A ROGO IGUAL A ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ NETO DA SILVA em face do BANCO FICSA.

A parte autora alegou que é analfabeta e não sabe assinar seu nome e que é idosa e recebe benefício pelo INSS. Alega ainda, que foi feito empréstimo consignado, sob contrato nº 1262063652, para serem descontadas 60 parcelas no valor de R$ 49,90 de seu benefício previdenciário.

Não foi apresentada contestação porque houve despacho de ID 14593791, no sentido de intimar o advogado da parte autora para que apresentasse procuração pública, por ser analfabeta.

Sobreveio sentença, in verbis:

Ademais, o art. 105, CPC e art. 654, CC indicam que a procuração particular, para ter validade, precisam da assinatura do outorgante. Entendo que não se pode levar a cabo o art. 595 do CC como fundamento para o mandato para terceiro atuar. Veja que o art. 595 prevê que o próprio iletrado atua em seu próprio nome a fim de pactuar, aderir ou negociar. Caso se exigisse conhecimento do vernáculo a essas pessoas seria o mesmo que bani-las do mundo dos negócios, não permitindo qualquer contratação, sendo que, como já é conhecido, a contratação pode ser inclusive verbal.

 

Ante o exposto, sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.

 

Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, nos §§ 8º e 3º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.


A parte recorrente, ora parte autora, alega em suas razões, em suma: a procuração outorgada ao advogado é apenas o instrumento do mandato, ou seja, se o contrato firmado com advogado pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com muito mais razão pode a procuração ser nesses mesmos moldes e citou artigo 595, do Código Civil.

Houve despacho ID 14593801, sem mencionar sobre o efeito e a gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas em ID  14593814.

 

É o relatório.


 


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A assinatura a rogo se dá quando o usuário, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento, por motivos justificáveis, a seu rogo (a seu pedido), ocasiona a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de duas testemunhas. 

Nesse sentido, Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022)

Não existe obrigatoriedade de apenas existir procuração pública. É possível assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo o documento considerado ainda procuração particular.

No presente caso, consta assinatura a rogo, mas uma das testemunhas é a mesma pessoa que assinou a rogo, inviabilizando a procuração particular. A pessoa que assinou a rogo não poderia ter sido a mesma testemunha.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, .

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800302-38.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUIZ NETO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/09/2024