Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000416-09.2015.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. 3. In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 05/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 05/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 4. Atendidos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de gratificação titularizada por servidor público, baseado no desatendimento aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal do ente público, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000416-09.2015.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000416-09.2015.8.18.0052

Apelante: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogados: Igor Martins Ferreira De Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e Outro

Procuradoria-Geral do Município de Gilbués - PI

Apelada: MARIACI NUNES DOS SANTOS

Advogada: Agnes Da Rocha Luz Lima (OAB/PI nº 10.736)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.

2. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

3. In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 05/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 05/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau.

4. Atendidos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de gratificação titularizada por servidor público, baseado no desatendimento aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal do ente público, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ.

5. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, observando-se as faixas sucessivas do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE GILBUES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, proposta por MARIACI NUNES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de junho de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Declarar prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e maio/2010.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.

Por ter-se adotado o rito comum, e em razão de sucumbência mínima da autora, condeno também o ente demandado ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação.

O Município requerido está isento do pagamento de custas.

Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) operou-se a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, II, do CC, bem como a prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 7º, XXIX, da CF; ii) não se aplicam as hipóteses de interrupção do art. 202 do CC ao caso em questão, por existir lei específica regulando a matéria, determinando como hipótese de suspensão a interposição de requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela; iii) deve ser observada a prévia dotação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância ao princípio da reserva do possível, devendo-se à impossibilidade fiscal a ausência do pagamento requestado.

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 12456563, e pugnou, basicamente, pela manutenção da sentença.

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não verificar hipótese de sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: É ponto controverso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, bem como o direito, ou não, às verbas pleiteadas.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

 Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pelo Município de Gilbués-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito, qual seja, a alegação de prescrição total, bem como condenar o município apelante ao pagamento das verbas referentes à gratificação de regência de classe.

 O município Apelante, em suas razões recursais, alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional. Argumentou que, no caso em debate, deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no Código Civil. Por outro lado, a parte Apelada alega que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº 20.910/32.

A controvérsia em destaque já foi objeto de amplo debate jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que, por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).

 

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Como se lê

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.

"Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.476.074/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe 25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança".

2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp 1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.

3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no RMS n. 55.909/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)

 

In casu, as verbas pleiteadas se referem ao período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 05/06/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 05/06/2010, conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau 

Além do mais, entende-se pela ausência de interesse processual, por parte do município apelante, no que toca a alegação da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em audiência realizada em 27 de maio de 2010. “Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.” (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação / Remessa Necessária. Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020)

Ademais, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, a partir da extinção do contrato de trabalho, aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais, aos servidores públicos, sendo-lhes aplicável, como sobredito, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Assim, resta evidente que não devem prosperar as alegações levantadas pelo município Apelante, relativas à prescrição total da pretensão autoral.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em análise, a autora/apelada pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011.

2. Por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação / Remessa Necessária. Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação do recorrente, de que, após a interrupção do prazo prescricional, o prazo começará a contar pelo tempo de dois anos e meio, não merece prosperar, pois viola o disposto em Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme firmado em súmula, temos que quando da interrupção do prazo, este nunca será inferior ao prazo de cinco anos, uma vez não podendo a somatória do prazo que já transcorreu e do prazo de dois anos e meio ser inferior aos cinco anos determinados legalmente. 3. Assim, o ato de reconhecimento da dívida se adequa claramente à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil, e ocorrendo motivo ensejador da dita interrupção, este último se iniciará novamente, como se nunca tivesse se iniciado, motivo pelo qual o prazo de 05 (cinco) anos deve se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010, não havendo que se falar em prescrição de qualquer das parcelas aqui vindicadas. (TJPI. 0000478-49.2015.8.18.0052- Apelação Cível. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Relator Substituto: Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Julgado em Plenário Virtual 21 a 28.05.2021.)

 

2.2 DA VIOLAÇÃO, OU NÃO, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 

Sustentou, o Município Apelante, que “o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF”.

Friso, no entanto, que o art. 58 do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Gilbués, Lei nº 77/2009, foi objeto de controle de constitucionalidade por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ADI nº 2010.0001.004980 - 8, de relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, consignando-se no julgado que:

De outra parte, no tocante à gratificação de regência, extrai - se dos autos que o Município de Gilbués já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, uma vez que disciplinada pelo art. 41 da Lei Municipal nº 019/98 que dispunha sobre o plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério daquele Município, de sorte que não houve aumento de despesas para o ente Municipal pelo fato da permanência da referida gratificação na legislação local, inclusa através de emenda parlamentar, conquanto, essa gratificação já existia e já vinha sendo paga pelo Município. (…)

Desse modo, não há se falar em ausência de previsão orçamentária quanto ao pagamento da gratificação de regência de classe aos professores do Município de Gilbués, uma vez que já prevista em sua dotação orçamentária quando da Lei nº 19/1998, de modo que não houve aumento de despesas com a manutenção da gratificação.

De toda sorte, nos termos do Tema 1.075 do STJ, firmou-se a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Assim, atendidos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de gratificação titularizada por servidor público, baseado no desatendimento aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal do ente público.

Por todo o exposto, não assiste razão ao Apelante, de forma que deve ser a sentença mantida em sua integralidade.

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, observadas as faixas sucessivas, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, observando-se as faixas sucessivas do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000416-09.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARIACI NUNES DOS SANTOS

Publicação

14/08/2024