Decisão Terminativa de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0836799-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0836799-96.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
JUIZO RECORRENTE: JULIANA LOBAO GUIMARAES SANTOS
RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JULIANA LOBÃO GUIMARÃES SANTOS representada por sua genitora Fernanda Sampaio Lobão Guimarães Santos contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE.

O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação da impetrante para o Curso de Medicina no Centro Universitário UniFacid. 

A autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que a impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. 

O magistrado da causa deferiu a liminar (id. 16907205) e, ao final, concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada (id. 16907324), determinando que o impetrado forneça certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à impetrante.

Intimadas as partes acerca da sentença, o Estado do Piauí apresentou manifestação informando a não interposição de recurso, tendo em vista a súmula nº 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (id. 16907328). Subiram, então, os autos para o reexame necessário da sentença;

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pela manutenção da sentença de primeiro grau (id. 17891809).

É o que basta relatar, para que se passe a decidir. 

Versa a demanda sobre pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior. 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença reexaminada não merece nenhum retoque. De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

 No presente caso, embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 4.547 h/a (quatro mil quinhentos e quarenta e sete horas aula) do Ensino Médio, conforme declaração emitida pela Diretora do Colégio Lerote (id. 16907201). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (id. 16907200).

Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 14 de julho de 2023 - sem a interposição de recurso - e a concessão definitiva da segurança se deu em 16 de fevereiro de 2024. 

Logo, é provável que a impetrante já tenha realizado a matrícula no curso de graduação há vários meses, de sorte que não se afigura razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese. 

Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

Esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Por oportuno, cabe mencionar reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.

II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.

III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.

IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )

REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

Além do mais, como já mencionado alhures, a impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior, de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente quanto aos seus princípios.

Outrossim, a revogação da liminar causaria prejuízo imensurável de toda ordem - intelectual, econômica, psicológica -  e ofenderia severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Nesse contexto, o julgamento da presente remessa necessária dispensa a participação de órgão julgador colegiado, tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e no artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, os quais autorizam o relator negar provimento, de pronto, a recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, verbis:

Lei nº 13.105/2015

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Regimento Interno TJ/PI

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B- negar  provimento  a  recurso  que  for  contrário  à súmula  deste  Tribunal  ou  entendimento firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  assunção  de  competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo NÃO PROVIMENTO da Remessa Necessária, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.

Intimações necessárias. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0836799-96.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Detalhes

Processo

0836799-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

JULIANA LOBAO GUIMARAES SANTOS

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

16/07/2024