TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802115-50.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO ASSINADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE TRÊS SAQUES PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802115-50.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES - PI15162-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra lhe ter sido ofertado pelo banco Requerido, em meados de 2010, um cartão com limite de saque no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser depositado em sua conta, e descontado em sua folha de pagamento pelo período de 12 meses. Sustenta que os descontos iniciaram em janeiro de 2011 no importe de R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), perdurando até a presente data. Aduz não ter recebido o cartão de crédito. Alega que o Requerido depositou em sua conta o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que o montante de R$17.345,55 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) foi descontado de forma indevida. Por esta razão, pleiteia: a extinção dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito de seu contracheque; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido suscitou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; inépcia da petição inicial; comprovante de residência em nome de terceiro; ocorrência de decadência e de prescrição; legalidade do contrato; inexistência de responsabilidade; ausência de danos morais e impossibilidade do pleito de repetição do indébito. Também formulou pedido contraposto requerendo a compensação dos valores transferidos em favor da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No presente caso, entendo assistir razão ao Requerido, não havendo que se falar em cobrança indevida a ensejar declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais com repetição do indébito, ou ofensa aos direitos personalíssimos da autora. A parte ré demonstrou através dos documentos juntados (ID 22542435), demonstrativos que evidenciam que o Contrato nº 804871202, objeto da presente lide, trata-se de contrato de reserva de margem consignável, havendo, ainda, faturas (ID 23273157) em que se verifica saques com os valores de R$ 1.776,47 (mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), 2.595, 44 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos e 1.869, 66 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
(...)
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
(...)
Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC. E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
(...)
Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega: nulidade do contrato e ocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Juíza Relator
Teresina, 01/10/2024
0802115-50.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/10/2024