
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
JUIZO RECORRENTE: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO ADMITIDO SOB O REGIME DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. RE 1338750 – TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 QUANTO À FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A FIM DE PRESERVAR AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso admitido sob o regime dos recursos extraordinários repetitivos (RE 1338750 – Tema 1177 da Repercussão Geral), na qual foi fixada a tese de inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, cuja competência legislativa é dos Estados.
2. Tratando-se de sentença proferida em consonância com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, a remessa necessária não deve ser conhecida, com fulcro nos art. 496, §4º, III do CPC.
3. Remessa Necessária não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da ação ordinária movida por REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, policiais militares estaduais inativos, em desfavor do Estado do Piauí.
Não havendo recurso contra a referida decisão, os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição para fins de reexame necessário.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
O juízo de piso realizou a remessa dos autos, na ausência de recurso voluntário, para reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Entretanto, a teor do previsto no §4º, III do art. 496 do Código de Processo Civil, não se aplica o instituto da remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(…)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Com efeito, a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso admitido sob o regime dos recursos extraordinários repetitivos (RE 1338750 – Tema 1177 da Repercussão Geral), na qual foi fixada a tese de inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, cuja competência legislativa é dos Estados, in verbis:
Tese – Tema 1177 da Repercussão Geral:
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Adicionalmente, consigna-se que a sentença recorrida aplicou adequadamente a modulação dos efeitos da decisão assentada pela Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Por conseguinte, posto que a sentença foi proferida em consonância com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, a remessa necessária não deve ser conhecida, com fulcro nos art. 496, §4º, III e art. 932, III do CPC.
Em virtude do exposto, não conheço da presente Remessa Necessária.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0802407-97.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorREGINALDO PINTO DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024