Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800161-42.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-42.2020.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-42.2020.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: ANDRE DANTAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que em sede de Embargos de Declaração, com base no art. 487, I e 494, II do NCPC, julgou procedentes em partes os pedidos formulados pelo autor para condenar o BANCO BRADESCO S.A a cancelar o contrato de empréstimo em questão com a devida restituição dos valores descontados no benefício de aposentadoria do autor, em dobro. A quantia deverá ser monetariamente atualizada conforme a tabela adotada no TJ PI desde a data de cada desconto e ainda ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor, acrescidos de juros legais devidos a partir da sentença. (ID 14798416).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilização na relação de consumo – o princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato – consumidor analfabeto – súmula 18 TJ/PI, a inexistência de danos materiais – repetição de indébito, subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais, a inexistência de danos morais, subsidiariamente – do montante do valor indenizatório, o enriquecimento ilícito no valor arbitrado. (ID 14798419).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisado detidamente os autos, verifico que diferentemente do defendido pela parte autora/recorrida, a instituição financeira apresentou em juízo tanto o contrato ora impugnado, no qual consta as suas informações pessoais, a assinatura a rogo, bem como de mais duas testemunhas, nos termos do exigido pelo artigo 595 do CC/02.

Ademais, foi apresentado, na contestação, documento informando a transferência do valor contratado para uma conta bancária em nome da recorrida.

Dessa forma, considerando a efetiva celebração do mútuo bancário, bem como o recebimento da quantia pretendida pela consumidora, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da contratante ser pessoa analfabeta, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, nem exigindo a utilização de procuração pública para a contratação do negócio jurídico.

Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).



Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar o mérito da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800161-42.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANDRE DANTAS

Publicação

16/09/2024