Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0807483-77.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1, A jurisprudência do STJ entende que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial dos juros moratórios é a data em que se opera o trânsito em julgado da sentença. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807483-77.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807483-77.2019.8.18.0140

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

 

APELADO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1, A jurisprudência do STJ entende que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial dos juros moratórios é a data em que se opera o trânsito em julgado da sentença.

 2. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI  contra sentença proferida nos autos da Cumprimento de Sentença proposto por LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, ora apelada.

Na sentença (id. 16271347), o magistrado da causa homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)  no valor R$ 557,62 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em nome da exequente/apelada, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento conjunto dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0031106-58.2009.8.18.0140) e da Execução Fiscal (Processo nº 0024152-98.2006.8.18.0140).

Em suas razões recursais (id. 16271350), o apelante se insurge contra a aplicação de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença exequenda. Afirma, em suma, que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública é a data da intimação do devedor para adimplir a obrigação, e não do trânsito em julgado da sentença.

Sem contrarrazões (id. 16271353).

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior (id. 16609245).

É o relatório.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

A insurgência recursal em análise se restringe ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública).

A decisão recorrida considerou que o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da sentença, que, no caso, ocorreu em 25/01/2019 (certidão de id. 186524390); o apelante, por outro lado, defende que os juros de mora incidem somente a partir da intimação do devedor para adimplir a obrigação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros de mora incidem desde o momento em que configurada de fato a mora do devedor e a consequente exigibilidade da condenação, isto é, a data do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba sucubencial, consoante os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021.

2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo.

(...)

4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.

(...)

Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)


No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, a saber:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança (RE 870.947). (TJ-MG - AI: 10133160003769001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OCORRE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, O QUE SE VERIFICA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no STJ o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068059-53.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.04.2023) (TJ-PR - AI: 00680595320228160000 Ribeirão do Pinhal 0068059-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO SENTENÇA). HONORÁRIOS DE ADVOGADO JUROS DE MORA. I - Os juros moratórios na execução de título judicial são contados a partir do trânsito em julgado da sentença. IV - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula n. 14 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01816692320118090018, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018)


Logo, não merece reparo a decisão recorrida que considerou devida a incidência de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença (25/01/2019).

III. DISPOSITIVO

 Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0807483-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

Publicação

05/08/2024