Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000695-70.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com fundamento no abandono da causa, é necessário que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000695-70.2015.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000695-70.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR

APELADO: FILEMON RAFAEL NOGUEIRA SOBRINHO, JORCEL FOLHA DO LAGO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com fundamento no abandono da causa, é necessário que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 2. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de CORRENTE, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face de FILEMON RAFAEL NOGUEIRA SOBRINHO E JORCEL FOLHA DO LAGO FILHO.


Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI apresentou a presente apelação, requerendo que seja conhecido e provido o apelo, para que seja declarada a nulidade da sentença proferida, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito.


Intimados, os requeridos não apresentaram contrarrazões, ID nº 9673670. 


O Ministério Público Superior, ID nº 12648498, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem à origem.


É o relatório.


VOTO


 

A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias. A situação descrita envolve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, e o não cumprimento do prazo estipulado pelo juiz para tal manifestação. O artigo 485 do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito. O inciso III trata especificamente da inércia da parte autora:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Para que o processo seja extinto com fundamento no abandono da causa, é necessário que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Esse procedimento está previsto no § 1º do artigo 485 do CPC: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.


No caso dos autos, a parte autora, intimada pessoalmente do despacho exarado, com carga dos autos dia 27 de setembro de 2018, não apresentou qualquer manifestação, consoante se depreende da Certidão acostada dia 14 de junho de 2019. Ocorre que, não houve determinação de nova intimação da parte autora para suprir a referida falta.


 A intimação pessoal da parte autora e o prazo de 5 dias para se manifestar são requisitos indispensáveis para a extinção do processo por abandono da causa. 


Se a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, não se manifestar dentro do prazo estipulado de 5 dias, o juiz poderá extinguir o processo com fundamento no artigo 485, III. A obrigatoriedade desse prazo garante que a parte tenha uma última oportunidade de suprir a omissão e evitar a extinção do processo.


 O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 135.467/SP,  reafirmou que a extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte autora e o decurso do prazo de 5 dias sem manifestação.


Desse modo, a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, é medida que se impõe.


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHECE-SE  do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS  NOLLÊTO

 Relator 

Detalhes

Processo

0000695-70.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

FILEMON RAFAEL NOGUEIRA SOBRINHO

Publicação

05/09/2024