TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835261-22.2019.8.18.0140
APELANTE: FELIX GRAMOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REPARATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. Preliminar desacolhida. 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. 3- Nesse prisma, a demonstração do fato constitutivo do direito do demandante exige prova de que a instituição financeira não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do respectivo fundo, ocasionando-lhe prejuízos. Não se desincumbindo o autor do ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sentença reformada no mérito. 4- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por FÉLIX GRAMOSA DA SILVA.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) determinar ao Banco do Brasil S/A que atualize o saldo credor constante na conta PASEP, considerando o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta; II) restituir à parte autora os referidos valores; e III) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação (ID 1737795).
Em face disso, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, via petição ID 1737808. Na ocasião, requereu, preliminarmente: a ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP, notadamente por não incidir, na hipótese, as regras consumeristas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a ação.
Registre-se que, embora intimado, o autor não apresentou suas respectivas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (ID 2672748). Além disso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual deixou de se manifestar, por verificar que a questão debatida na presente demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (ID 3738099).
É o relatório.
VOTO
1 - Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.
Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame das matérias suscitadas.
2 - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
Sobre o tema registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Portanto, rejeita-se a presente preliminar.
3 - Da inocorrência da prescrição quinquenal.
O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados.
Contudo, verifica-se que não assiste razão ao requerido, pelo que se passa a expor.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pelo autor em 30/08/2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 05/12/2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.
Assim, diante dos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se rejeitar também esta preliminar.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
4 - Do Mérito
Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelante por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor (apelado). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Inobstante a argumentação contida na exordial da ação e acolhida pelo julgador singular, verifica-se que não lhe assiste razão, pelo que se passa a expor.
Registre-se, de início, que analisando detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.
Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP foi instituído pela LC nº 08/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º).
Nesse prisma, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, por via de cobrança por uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do art. 5º do mencionado diploma.
Com a publicação da LC nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (arts. 1º e 2º).
Porquanto, em apertada síntese, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP, decorre exclusivamente, dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Assim, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica, ou seja, instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Desta feita, uma vez reconhecida a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Por outro lado, mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que no caso, a efetivação dos alegados desfalques.
Registre-se, por oportuno, que a parte, em linhas gerais, embasa o pleito na ocorrência de irregularidades na correção e remuneração dos valores existentes nas contas individuais do PASEP; e na efetuação de saques indevidos desses valores.
Para a correta análise da questão, deve-se ter em conta que a matéria discutida na ação possui disciplina própria em legislação específica, de modo que os valores percebidos dentro dessa sistemática obedecem aos critérios especiais de creditamento, atualização, saque e retirada pelos beneficiários. Tais aspectos têm por fonte as leis criadoras e ordenadoras do PIS/PASEP, os decretos regulamentadores e os atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Diretor.
Nesse sentido, cumpre destacar que os créditos transferidos às contas individuais dos participantes beneficiários devem ser aferidos com base no exercício financeiro do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente (art. 8º do Decreto nº 78.276/76).
As espécies que compõem o saldo das contas pessoais, nomeadamente, são: cotas de participação, resultantes do rateamento, entre os participantes, dos recursos provenientes das contribuições ao Fundo (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); e correção monetária anual, juros monetários calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP (art. 3º da LC nº 26/75).
Tais pagamentos se justificam, senão vejamos. Com efeito, além dos aportes ordinariamente recebidos dos contribuintes e de sua correção monetária legal, o Fundo PIS/PASEP também recebia recursos decorrentes do (I) retorno, por via de amortização, dos valores aplicados através de operações financeiras; do (II) resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e (III) do resultado das aplicações do Fundo de Participação Social-FPS (art. 2º do Decreto nº 78.276/76 e Decreto nº 79.459/77).
Sendo assim, o que se tem é que, anualmente, apenas ao final do exercício financeiro, conforme legalmente estipulado, as contas individuais dos beneficiários do PIS/PASEP haveriam de ser creditadas das seguintes importâncias:
• Cota de participação, correspondente à repartição dos recursos formados pelas contribuições recebidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76);
• Aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (art. 6º, inciso I, do Decreto nº 78.276/76);
• Incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (inciso II);
• Resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (inciso III).
Pontue-se, ainda, que a sistemática de distribuição de cotas de participação perdurou apenas até a promulgação da CF/88, que em seu art. 239 alterou a destinação das contribuições arrecadadas pelos programas PIS/PASEP, as quais passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial.
De consequência, a partir de 5 de outubro de 1988, cessou o ingresso de contribuições no Fundo, bem como a respectiva distribuição de cotas individuais. Os créditos transferidos até então, durante o período de vigência da sistemática (1972 a 1988), foram preservados em benefício dos cotistas e passaram a receber apenas a valorização decorrente da correção monetária e dos resultados das operações financeiras do próprio Fundo, mediante a incidência de juros e de resultado líquido adicional.
Além de receberem valorização por meio de créditos específicos e em períodos próprios, as contas individuais do PASEP deveriam ter saldo atualizado segundo índices oficiais previstos em atos normativos especiais. A competência para a fixação de tais critérios coube ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do Fundo, consoante regulamentação da matéria:
Decreto nº 78.276/76
Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
[...]
II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;
Decreto nº 4.751
Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
[...]
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;
Por conseguinte, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ocorrer em conformidade com os índices calculados e publicados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, por meio de resolução anual, com referência tanto ao principal (cotas e correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e RLA).
A propósito, pontue-se que os índices aplicáveis a todos os exercícios financeiros estão disponibilizados publicamente no sítio eletrônico do Tesouro Nacional(https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-dascontas-dos-participantes.pdf/@@download/file/VIII%202%20-20His%C3%B3rico%20de%20Valoriza%C3%A7%C3%A3o20das20Contas20dos20Participantes.pdf).
Em acréscimo, há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos, nos seguintes termos:
Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No que se refere especificamente à correção monetária, merece destaque que todos os indicadores, acompanhados de base legal e período de vigência para o PIS/PASEP, são também informados pela Secretaria do Tesouro Nacional:
(Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)
Logo, tratando-se de demanda fundada em arguição de atualização indevida do saldo de conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora passa, necessariamente, pela prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos.
Em outras palavras, impõe-se que o cálculo de eventuais diferenças devidas, por causa de pagamentos supostamente feitos a menor, siga a metodologia de composição/remuneração e a estrutura de evolução própria da conta individual do PASEP, em consonância com a disciplina normativa específica da matéria.
No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte, tem-se que os cálculos por ela elaborados não se baseiam nas normas oficiais que prescrevem a forma de valorização do saldo credor.
Ora, prevendo a legislação critérios e índices específicos para a atualização do saldo existente na conta individual do PASEP, o que deve ocorrer mediante o creditamento anual, ao término de cada exercício financeiro (30 de junho), dos percentuais relativos à distribuição de quotas, à correção monetária, aos juros e ao RLA, o cálculo de recomposição do saldo credor deve seguir precisamente tais parâmetros.
É também por isso que os juros moratórios só devem passar a incidir com a não disponibilização do valor integralmente devido à época do saque, haja vista que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações que se fizerem necessárias até essa data. Diante disso, não há maiores razões que justifiquem o início de sua incidência antes do marco legal, qual seja a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Para além disso, urge observar que o cálculo de eventuais valores negligenciados pelo banco requerido deve levar em consideração as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de titularidade da autora/apelante, aspecto que também foi ignorado nos cálculos que acompanham a inicial.
Nesse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf).
No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas decorrentes do pagamento de Abono e Rendimentos - rubricas 4502 e 4503 (ID 1737705).
A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma online, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de creditamento em conta bancária de titularidade do demandante (ID 1737704).
Tais movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo.
Sob linhas conclusivas, consoante o explicitado, entende-se que a adequada recomposição do saldo credor demandaria a consideração (I) das espécies de crédito (cotas, correção monetária, juros e RLA) e dos respectivos percentuais estipulados na forma legal, aplicados após o término de cada exercício financeiro (30 de junho); e, ainda, (II) da dedução dos saques realizados de forma regular em favor do beneficiário.
Sob essa perspectiva, a demonstração do fato constitutivo do direito da autora demanda prova de que a instituição financeira não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta.
Inviável, por outro lado, o acolhimento de pedido fundado em quantia cujo cálculo está dissociado das regras oficiais de atualização do saldo PASEP e de um exame detido e fundamentado das movimentações da conta individual do beneficiário, em especial porque são elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito alegado.
À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades nos valores disponibilizados pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas.
Diante disso, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, circunstância que induz à improcedência do pleito autoral, devendo a sentença recorrida ser reformada nesse sentido.
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação, tendo em vista a não comprovação do direito alegado pelo demandante.
Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0835261-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFELIX GRAMOSA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/08/2024