Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800022-87.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidade e teratologia verificada na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800022-87.2021.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0800022-87.2021.8.18.0074 (Vara Única da Comarca de Simões)

Apelante: Leonardo Francisco de Carvalho

Defensor Público: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE RECURSO PARCIAL PROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidade e teratologia verificada na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Francisco de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei 11.340/06 (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Extrai-se do inquérito policial que, no dia 4/11/2020, por volta das 15h:04min, a senhora Lana Shirley Nascimento Pereira, compareceu na Delegacia de Polícia de Simões- PI, com o objetivo de relatar as agressões físicas que sofreu no dia 31/10/2020 por volta das 21h00min por parte do seu companheiro, LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO.

A vítima relata que conviveu em união estável com o Leonardo por aproximadamente um ano e cinco meses.

Relata que sempre que o seu companheiro bebe tem comportamento violento, inclusive, já procurou a Policia Militar em decorrência de uma ameaça que seu companheiro lhe havia feito.

No dia 31.10.2020, ela e seu companheiro estavam na casa de sua sogra, mãe de Leonardo, quando ele a chamou para conversar, o que acabou gerando as agressões físicas por parte dele, sendo mordida na face, e derrubada no chão, passando a agredi-la com chutes e murros.

Após, os irmãos do agressor chegaram e afastaram-no.

A mãe da vítima, Maria Adalsirlene da Conceição, afirma que na noite do dia 31.10.2020 por volta das 21h30min, sua filha chegou em sua casa chorando e com o rosto lesionado.

Afirma que foi a irmã do denunciado que levou a vítima, sua filha, até sua casa.

O autor do fato, Leonardo Francisco de Carvalho, negou todos os fatos que lhe são imputados.

 

Recebida a denúncia (em 4/3/2021; Id 15333775) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 1/2/2023; Id 15333805).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “a) seja o réu absolvido com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;” e, subsidiariamente, que “b) seja desclassificado o delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no artigo 383, do Código de Processo Penal” (sic).

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (ambas as mídias anexadas ao ID 12168967) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. De fato, a vítima, Lana Shierley Nascimento Pereira, em juízo, ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial, narrando que, na data dos fatos, o apelante a agrediu com uma mordida e, quando ela se jogou ao solo buscando defender-se, ele passou a desferir-lhe chutes, cessando as agressões apenas em razão da intervenção de seu irmão.

A testemunha Maria Adalsirlene, genitora da vítima, afirmou que tomou conhecimento dos fatos por meio de sua filha, que a procurou chorando e com lesões no rosto, oportunidade em que afirmou terem sido causadas por uma mordida efetuada pelo apelante, seu então companheiro. Acrescentou, ainda, que um irmão do apelante levou sua filha de volta à sua residência e corroborou as informações sobre as demais agressões perpetradas por ele.

O apelante, por sua vez, não foi ouvido em juízo, tendo em vista que se mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, sendo, portanto, julgado à revelia. Todavia, em seu interrogatório perante a autoridade policial, alegou que a vítima não aceitava o término do relacionamento amoroso, o que a teria motivado a comparecer em sua residência com o intuito de provocá-lo. Quanto aos eventos, limitou-se a negar as agressões, afirmando que apenas solicitou que ela se retirasse de sua residência.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, enquanto que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – subscrito por médico perito (Id 15333769 - Pág. 8) – o qual atesta ofensa à integridade física dela (quesito 1), com ainda ratifica a lesão descrita por ela.

Por fim, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) pelas mesmas razões, uma vez que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2 Da gratuidade da justiça

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, por outro lado, acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 15334067 - Pág. 2), dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral.

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800022-87.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024