
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0817647-72.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDADA. TEOR DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 485 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de 02 (dois) dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré.
2. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça trata como pressuposto imprescindível, para extinção do processo por abandono da causa, o prévio requerimento da parte demandada.
3. Na hipótese dos autos, não obstante o d. Juízo de origem consignar na sentença que “o requerido em manifestação (Id. 32870007), cumpre a determinação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça”, não é possível inferir, da leitura de todas as petições acostadas no caderno informativo, que a parte demandada – que apresentou contestação – requereu a extinção do processo por abandono da causa.
4. É possível concluir que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para regular instrução do feito.
5. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra sentença (Id. Num. 14176745) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0817647-72.2017.8.18.0140, proposta em desfavor da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Vejamos:
(…)
Sabidamente, o abandono da causa ocorre quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC.
(…)
Assim, verifica-se que a autora não promove diligências processuais desde o ano de 2021, mesmo após a realização de intimação pessoal.
Por sua vez, o requerido em manifestação (Id. 32870007), cumpre a determinação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Deste modo, face o abandono da autora em relação ao processo, faz-se necessária sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso em epígrafe (Id. Num. 14176751). Sustenta, nas razões recursais, a impossibilidade de extinção de ofício do processo em caso de suposto abandono da parte autora, sendo necessário o pedido de parte demandada para tanto. De mais a mais, argumenta que inexiste abandono da causa na hipótese dos autos, visto que atendeu todas as determinações do Juízo no curso do processo. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença objurgada, de modo a determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 14176753).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 15314718).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade extinção do processo em epígrafe, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa (CPC, art. 485, III), ao fundamento de que “a autora não promove diligências processuais desde o ano de 2021, mesmo após a realização de intimação pessoal”.
Dito isto, a questão não comporta maiores digressões. Explico.
O art. 485 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de 02 (dois) dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré. Veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No mesmo sentido, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça trata como pressuposto imprescindível, para extinção do processo por abandono da causa, o prévio requerimento da parte demandada, in verbis:
SÚMULA Nº 240 – STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Na hipótese dos autos, não obstante o d. Juízo de origem consignar na sentença que “o requerido em manifestação (Id. 32870007), cumpre a determinação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça”, não é possível inferir, da leitura de todas as petições acostadas no caderno informativo, que a parte demandada – que apresentou contestação ao Id. Num. 14176727 – requereu a extinção do processo por abandono da causa.
Com efeito, a última manifestação protocolada pela parte réu (Id. Num. 14176735) antes da prolação da sentença consigna apenas que esta deixa de postular a produção de provas diversas das constantes dos autos.
Assim, é possível concluir que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para regular instrução do feito.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.
2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0817647-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorJOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuDETRAN/PI - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Publicação16/07/2024