Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800535-98.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.INCABIMENTO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou demonstrado que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos foi excluído pelo Banco, sem promoção de descontos na conta da parte autora/apelante. 2. Inexistência de dano moral tendo em vista que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação dos descontos.3. Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro.4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800535-98.2020.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL  N° 0800535-98.2020.8.18.0071

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES N° PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI N° GO29479-S

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO DO(A) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE N° PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.INCABIMENTO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou demonstrado que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos foi excluído pelo Banco, sem promoção de descontos na conta da parte autora/apelante. 2. Inexistência de dano moral tendo em vista que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação dos descontos.3. Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro.4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em desfavor da apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS (ID 14723196) inconformada com a sentença (ID 14723202) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800535-98.2020.8.18.0071) contra o BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO -PI julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial, deixando de condenar o banco réu/apelado em restituição do indébito e indenização por dano moral e mediante a sucumbência recíproca, decidiu que as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante, alega, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois, a parte recorrida se apropriou indevidamente dos valores descontados e, desta forma, a não condenação em danos morais demonstra um estímulo à referida pratica.

 Desta forma, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente os demais pedidos autorais, no tocante à restituição em dobro e, ainda, a condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos requeridos na exordial.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação(ID 114723217), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que não houve descontos de parcelas na conta da autora, pois, houve apenas uma apresentação de proposta reprovada.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão ID 15389266).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 15389266).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de descontos indevidos do benefício previdenciário da autora/apelante referente ao Contrato Nº 51-823003744/17, no valor de R$ 953,04 (novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 29,00 (vinte nove reais), com início em 13/02/2017 e excluído no mesmo mês (02/2017), o que demonstra a inexistência de descontos, de acordo com extrato fornecido pelo INSS (Id. 14722761 – pág. 9).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de desconto indevido na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que se trata de uma proposta de empréstimo consignado que a operação foi cancelada (ID-14723178), e que o contrato foi excluído.

No caso em apreço, a sentença não merece reforma.

Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022).

Com estes fundamentos, o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


III – DISPOSITIVO

 

 

 Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em desfavor da apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em desfavor da apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiçar, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800535-98.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/09/2024