
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800400-62.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON ARAUJO FALCAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o a Súmula Vinculante 37 do STF e o artigo 2º da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para anular o Acórdão recorrido e, causa madura, julgar improcedente o pedido originário, com condenação da recorrida em sucumbência recursal.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença que reconhece o direito do autor, ora recorrido, aos valores referentes ao adicional noturno não pagos referente a agosto e setembro de 2018, bem como dos meses em que a parte autora não percebeu integralmente, quais sejam: OUTUBRO e DEZEMBRO de 2018 e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019.
O ente recorrente aduz que tal entendimento viola a Súmula Vinculante 37 do STF, bem como o art. 2º da CF, tendo em vista que a decisão estende vantagens a servidora recorrida com base no princípio da isonomia e o princípio da harmonia e independência entre os poderes, ignorando robusto entendimento do Colendo STF.
Ocorre que, a questão já foi apreciada pelo STF no julgamento do AI 783172 (Tema nº 276), que negou a existência de repercussão geral, pois a situação enseja análise de norma infraconstitucional, conforme julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2023. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. ESTADO DE GOIÁS. LEI 20.756/2020. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 39, §§ 4º E 8º, DA CF. TEMA 276. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do AI 783.172-RG, recurso paradigma do Tema 276, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.06.2010, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria tratada nos autos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(STF - RE: 1429315 GO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 837.041-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 776). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(STF - AgR ARE: 903451 GO - GOIÁS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma)
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800400-62.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON ARAUJO FALCAO
Publicação17/07/2024