Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0803023-73.2022.8.18.0162


Ementa

PROCESSO Nº: 0803023-73.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803023-73.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803023-73.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em ROGÉRIO MOURA BARBOSA DA SILVA face do ITAU SEGUROS S.A.

A parte autora alegou que realizou contrato de financiamento com a parte BANCO ITAÚ S/A, porém, depois percebeu que também assinou um contrato de seguro com ITAU SEGUROS, no valor de R$ 2.519,78 (dois mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), configurando venda casada. Ao final requereu devolução do valor pago em dobro e danso morais.

Em contestação, a parte requerida alegou incompetência do juizado especial, pela iliquidez do valor dos pedidos, impugnou a gratuidade da justiça, que o Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:

A ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.039,56 (cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição em dobro do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

B ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita. 

 

Inconformada, a parte recorrente, ora requerida, repetiu os argumentos da contestação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).

Desse modo, a sentença merece ser reformada para se denegar os danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para retirar da condenação os danos morais.

Sem ônus de sucumbência, pois o recurso não foi improvido.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0803023-73.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

19/09/2024