TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803023-73.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em ROGÉRIO MOURA BARBOSA DA SILVA face do ITAU SEGUROS S.A.
A parte autora alegou que realizou contrato de financiamento com a parte BANCO ITAÚ S/A, porém, depois percebeu que também assinou um contrato de seguro com ITAU SEGUROS, no valor de R$ 2.519,78 (dois mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), configurando venda casada. Ao final requereu devolução do valor pago em dobro e danso morais.
Em contestação, a parte requerida alegou incompetência do juizado especial, pela iliquidez do valor dos pedidos, impugnou a gratuidade da justiça, que o Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:
A ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.039,56 (cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição em dobro do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
B ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a parte recorrente, ora requerida, repetiu os argumentos da contestação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Desse modo, a sentença merece ser reformada para se denegar os danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para retirar da condenação os danos morais.
Sem ônus de sucumbência, pois o recurso não foi improvido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0803023-73.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação19/09/2024