TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-13.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IARA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial com o objetivo da separação da cobrança do parcelamento da fatura de consumo atual e que seja imputado à requerida a obrigação de não fazer a suspensão do fornecimento de energia elétrica sobre débito pretérito.
Proferido decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e determinou que a demandada, Equatorial Piauí proceda, no prazo DE 48hs (quarenta e oito horas), com a desvinculação da cobrança concernente ao parcelamento do consumo mensal de energia referente a unidade consumidora/conta contrato 12504289, ficando a suspensão do referido serviço essencial autorizada apenas por débito atual (últimos três meses), sendo esta condicionada à desvinculação ora determinada. Fixou multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. (ID 17963072).
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 53078583. (ID 17963098).
A recorrente/requerida aduz em suas razões: a verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, o parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes, a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, o dever de pagamento da tarifa, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. (ID 17963103).
A recorrida apresentou contrarrazões. (ID 17963105).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0800350-13.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuIARA BATISTA DE CARVALHO
Publicação16/09/2024