TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760871-74.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: CLAUDIO COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Pelas razões expostas no recurso apresentado pelo Estado do Piauí, verifica-se, à evidência, que o ente público não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretende tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela possibilidade de o impetrante, ora embargado, acumular o cargo de agente de polícia com o cargo de professor.
2 - Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Precedentes – STJ e STF.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0760871-74.2023.8.18.0000) impetrado por CLÁUDIO COSTA DE SOUSA, ora embargado, cuja ementa colaciono a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DE POLÍCIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. Nos termos da lei, o cargo do impetrante tem natureza técnica, porque exige aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das funções, sendo que tais conhecimentos são obtidos, também, em nível superior. Traz funções que se diferenciam das meramente burocráticas e rotineiras. Precedentes do TJPI.
2. Não constam quaisquer documentos ou alegações por parte do Estado do Piauí de que o impetrante não cumpria, regularmente, o seu serviço público, de forma que a compatibilidade de horários sequer foi matéria controversa.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPI; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0760871-74.2023.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024). Em suas razões (Id. 17345351), o Estado do Piauí afirma que as atribuições dos agentes de polícia no Estado do Piauí não exigem conhecimento técnico ou científico. Sustenta a impossibilidade da acumulação pretendida. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que a apelação seja totalmente provida e a segurança denegada. Em contrarrazões (Id. 18339709), a parte embargada aduz que o recurso é manifestamente protelatório e pretende tão somente rediscutir questão já decidida. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas razões expostas no recurso apresentado pelo Estado do Piauí, verifica-se, à evidência, que o ente público não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretende tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela possibilidade de o impetrante, ora embargado, acumular o cargo de agente de polícia com o cargo de professor.
Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.
(STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – grifou-se.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.
(ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) – grifou-se.
Por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 05/08/2024
0760871-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLimite de Carga Horária - Jornada Semanal
AutorCLAUDIO COSTA DE SOUSA
RéuSecretário de Administração do Estado do Piauí
Publicação05/08/2024